SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS ,
CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor,
Sr(a). DANIEL BARBOSA FURTADO e por seu Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS
ROCHA SAVOI;
SINDICATO TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE BETIM E IGARAPE, CNPJ n.
19.135.011/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MARCELINO ANTONIO ALEXANDRE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento
de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador,
do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados
com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à
Previdência Social e FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro
salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras
dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do
TST.
Parágrafo Único - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o
início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado,
das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como
limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido
no mês em que se iniciariam as férias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal
de trabalho será de 07h20min. (sete horas e vinte minutos) diárias de
segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Parágrafo Primeiro - As empresas
poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação,
dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de
trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno,
aumentando à jornada de trabalho de segunda a sexta feira no mesmo número
de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido
que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta
cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e
não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a
exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da
peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo
diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada,
hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo
quarto do art. 71 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão ÁGUA POTÁVEL para todos os
seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como o ancarote ou
outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS
As empresas
e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários
com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em
condições higiénicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº
3.214/78.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em
seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, o
material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02
(dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de
proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços,
respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico
para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo
obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas
condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Em caso de renovação de uniformes, ao receber
a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s)
uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em
funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A.
conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao
seu funcionamento regular, devendo ser comunicado o sindicato profissional
no ato da eleição de seus representantes,para partcipação e acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença
Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As
empresas e/ou empregadores deverão remover os empregados acidentados no
trabalho, levando-os até o local onde serão adequadamente atendidos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
Se o
empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício
previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência
devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro
do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o
órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As
empresas permitirão a fixação de QUADRO DE AVISOS pelo Sindicato
Profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados,
para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada à
divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que
seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante
prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato
Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado,
visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los,
verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a
sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade
Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na
data-base, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para
fins estatísticos e projetos assistenciais.
As empresas
e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção,
procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados,
equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a título
de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da arrecadação até
o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia a ser enviadas às empresas.
Parágrafo Primeiro Fica garantido o direito de oposição do
empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que
este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o
Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a
assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo As empresas deverão remeter ao sindicato, a
lista mensal dos funcionários filiados que se desligarem.
Parágrafo Terceiro Se houver atraso no recolhimento do valor
descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de
10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois
por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
As
empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base
territorial do Sindicato Profissional, por ocasião do pagamento, a quantia
equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário do trabalhador associado ou
não ao Sindicato Profissional. Esse desconto será feito no mes de dezembro
e as importancias recolhidas deverão ser repassadas ao Sindicato
Profissional até o 10º (decimo) dia util do mes subsequente, conforme
guias enviadas às empresas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de
oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição,
sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada,
perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez)
dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Se houver atraso no
recolhimento do valor descontado dosempregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez
por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento)
para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo Terceiro - Efetuado o desconto, as
empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com
discriminação dos valores recolhidos.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o
repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo
máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa às homologações
realizadas pelo sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO RECOLHIMENTO FGTS E CUMPRIMENTO
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana
comprometem-se a remeter mensalmente aoSINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE BETIM os seguintes
documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na
área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função
vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao Sindicato Profissional a
supervisão junto à Entidade Contratante,do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional deverá notificar ao
SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das
obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será
competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na
aplicação desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
Esta Convenção aplica-se a todas as empresas de
Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, bem como a seus respectivos
empregados, aqui representados, na base territorial das entidades
convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica
convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio
Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de
vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As
partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar
o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos
sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB-MG,
será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas
associadas. A fiscalização das empresas será exercida, também, pelo
Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical
entre os funcionários das mesmas.
Parágrafo Primeiro O
empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto
nesta cláusula terá estabilidade provisória na empresa enquanto durar o
contrato dela e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho.
Parágrafo Segundo O
número de delegados será de01(um) por empresa
que tenha um efetivo de no mínimo 20 (vinte) empregados (motoristas),
ficando garantido aos mesmos o disposto no artigo 543 da CLT.
Parágrafo Terceiro O
Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início,
o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas
empresas não associadas ao Sindicato patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção
por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa
equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois)
dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte
prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as
quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo Único - Ocorrendo
inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número
de pessoas envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica instituída uma Comissão Paritária
Intersindical, composta pelos representantes legais das entidades
representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da
base territorial por eles indicados. A Comissão Paritária Intersindical
tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas
categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e se reunirá
sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de
24(vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral
e irrestrito.
DANIEL BARBOSA FURTADO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE
MINAS GERAIS
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE
MINAS GERAIS
MARCELINO ANTONIO ALEXANDRE
Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP RODOVIARIOS DE BETIM E IGARAPE