SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES
DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste
ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS
FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS
GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado (a) por seu
Presidente, Sr (a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
A) VARREDEIRA -
R$761,30
B) GARI - R$761,30
C) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$761,30 + 40% Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo.
D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$762,94 + 40% Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo.
E) LIMPADOR DE BOCA DE
LOBO -
R$761,30 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$891,44 + 40% Insalubridadeincidente
sobre o salário mínimo.
G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$891,44 + 40% Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo.
H) MONITOR - R$908,28
I) LAVADOR DE CAMINHÃO
COMPACTADOR DE LIXO - R$761,30 + 40% Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo.
J) MECÂNICO DE CAMINHÃO
COMPACTADOR DE LIXO - R$889,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o
salário mínimo.
K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE
LIXO - R$761,30
+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
L) JARDINEIRO – R$761,30
M) CARRINHEIRO - R$761,30
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE
LIXO –
R$889,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.
O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$761,30
P) PODADOR DE ÁRVORES – R$761,30
Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$928,64 + 40% Insalubridade
incidente sobre o salário mínimo.
R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 928,64
S) AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 941,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que
atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 8% (oito por cento)
passando à R$ 96,76
(noventa e seis reais e setenta e seis centavos),
desvinculado da remuneração
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes
à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 8% (oito por cento)
em 01/01/2014,
incidente sobre o salário do mês de Janeiro de 2013, sendo facultado deduzir
deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo
empregador.
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano,
e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as
partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes
específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual
repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas
permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica
estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga
no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de salários de seus empregados, com discriminação das
importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua
identificação
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias
dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado
para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a
meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio
Coletivo, não poderá haver , em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da
mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais
favorável.
Outras Gratificações
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão
aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias,
01 (uma) cesta básica, com
pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos
discriminados na Cláusula CESTA BÁSICA, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora
ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de
férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este
instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de
R$ 129,60 (cento e vinte nove reais e sessenta centavos), a ser pago
até o dia 20 de dezembro
de 2014.
Todas as horas extras
realizadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o
adicional de 50%
(cinquenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas
autorizadas a realizá-las quando necessárias nos limites previstos em Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados
serão remuneradas com o percentual de 100%
(cem por cento) sobre o salário hora sem prejuízo do repouso
remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não serão consideradas horas extras, aquelas
excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime
de compensação de
jornada ou banco
de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre
duas jornadas.
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada
em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com Sindicato
Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos
Resultados”.
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição/lanche diários
desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação
supra levando-se em consideração os dias efetivamente
trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior,
compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao
disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor
total de R$
9,72 (nove reais e setenta e dois centavos) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério das empresas, o valor correspondente ao
vale refeição, poderá ser substituído por dinheiro, pago junto com a folha de
salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras
estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos
previstos nesta cláusula, uma cesta
básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco)
quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração.
10
kg de arroz tipo 1
10
kg de açúcar
2
latas de óleo de soja
2
kg de feijão carioquinha tipo 1
1
kg de fubá
1
kg de farinha de mandioca
1
kg de sal iodado
1
kg de macarrão com ovos
500
gr. de café com o selo ABIC
11,5
kg de produtos diversos
PARÁGRAFO PRIMEIRO - farão jus a cesta básica, todos os
empregados representados pela entidade sindical profissional que
demonstrarem assiduidade integral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem
individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO-
A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não
comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega,
sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista
suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na
qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que
preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado
procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o
valor correspondente a 10%
(Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira,
previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a
título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1º dia
do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica
poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de
aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta
básica, no valor mínimo de R$ 129,60
(Cento e vinte e nove reais e sessenta centavos)
poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de
salário, desvinculado da remuneração.
Auxílio
Saúde
Programa de Assistência Odontológica aos integrantes da categoria profissional
nas cidades de Itajubá/MG,
Pouso Alegre/MG, Três Corações/MG e Varginha/MG Aguanil/MG, Aiuruoca/MG,
Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG,
Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa
Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG,
Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG,
Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG,
Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de
Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da
Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos
Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG,
Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG,
Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG,
Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG,
Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itamogi/MG,
Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG,
Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG,
Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG,
Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG,
Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG,
Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG,
Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG,
Poço Fundo/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita
de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do
Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG,
São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da
Bela Vista/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São
Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José
Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de
Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Virgínia/MG e
Wenceslau Braz/MG, abrangidas por esta CCT, consiste em prestar
assistência odontológica, com objetivo de suprir tais necessidades dos
trabalhadores representados quem prestem serviços nas mencionadas cidades.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Odontológica será
mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte
cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma:
I
- Ao SINETH caberá a organização e a administração do Programa.
II
- Cada empregado, que presta serviço nos municípios de: Itajubá/MG, Pouso Alegre/MG, Três
Corações/MG e Varginha/MG Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG,
Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG,
Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de
Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG,
Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do
Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG,
Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG,
Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG,
Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG,
Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG,
Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG,
Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG,
Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG,
Ipuiúna/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG,
Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG,
Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG,
Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de
Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio
Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG,
Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG,
Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG,
Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana
da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do
Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São
Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Rio
Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de
Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG,
Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três
Pontas/MG, Turvolândia/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG,contribuirá,
mensalmente, a partir de 01.01.2014, com a importância de R$ 5,00
(cinco reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas
empresas ao SINETH até o dia 10 (dez) do mês sub sequente.
III
- As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a
importância correspondente ao valor de R$11,00 (onze reais) por empregado,
que será repassada ao SINETH, juntamente com a importância descrita no subitem
anterior, na mesma data acima indicada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado
para manutenção do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira
responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação
do desconto e seu respectivo repasse ao SINETH fará com que a obrigação
pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou
reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Por
se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção
Coletiva de Trabalho, o SINETH possui legitimidade para exigir o cumprimento
dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das
penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.
PARÁGRAFO QUARTO -
A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados
e familiares,poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada
no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove
mensalmente junto ao SINETH a concessão e a prestação contínua do referido
benefício.
PARÁGRAFO QUINTO - O
empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do
Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada
pessoalmente e por escrito na sede do SINETH. Neste caso a contribuição das
empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não será
devida.
PARÁGRAFO SEXTO - O
empregado que se opor ao desconto previsto no inciso II do parágrafo primeiro
poderá se retratar perante a Entidade Profissional e voltar a usufruir dos
benefícios oferecidos pelo programa.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica instituída uma multa
mensal equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a incidir sobre
o piso da categoria, limitada ao valor total de 5% (cinco por cento)
também do piso da categoria, por trabalhador, revertida à Entidade
Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de
contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as
seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta
centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local
ocorrido;
II - R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta
centavos em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a),
causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as
sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da
invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro
reais e oitenta centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no
exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital
Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo
exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração
médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou
junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente
da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso
em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E
PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA
PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela
qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos
terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do
início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja
posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo
contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou
proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a
indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do
seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra
indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar
outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa
no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez
adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas
condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações
contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica
o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer
indenização.
IV - R$ 5.162,68 (Cinco mil cento e sessenta e dois
reais e sessenta e oito centavos) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 2.581,34 (Dois mil,quinhentos e oitenta e um
reais e trinta e quatro centavos), em caso de morte de cada filho de até
21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 2.581,34 (Dois mil,quinhentos e oitenta e um
reais e trinta e quatro centavos), em favor do empregado quando
ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença
Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que
seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu
nascimento;
VII - Ocorrendo
a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários
do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo
a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá
contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do
mesmo, no valor de até R$ 3.027,38
(Três mil, vinte e sete reais e trinta e oito
centavos);
IX - Ocorrendo
a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de
até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das
despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente
comprovadas;
PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura,
deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não
superior a 24 (vinte e
quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida
pela Seguradora;
PARÁGRAFO QUINTO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta
cláusula, com valores base _____/_____ sofrerão, anualmente, atualizações pela
variação do IPCA.
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições
constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem
com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do
seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a
efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as
empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho
temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu
vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por
invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão
cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão
responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na
eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas
aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Normas para Admissão/Contratação
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal
reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos
anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser
adotado o critério de proporcionalidade
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da CLT,
tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião
da rescisão de contrato
de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST,
publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação
das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas,
expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional anotará no
verso do instrumento rescisório as ressalvas
decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção
do SINDILURB/MG,
e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para
conferência, os seguintes documentos:
TRCT
em 05 (cinco) vias;
b)
CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c)
Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do
registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº
3.626/91;
d)
Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e)
Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos
meses;
f)
Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais
(Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às
empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;
g)
Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;
h)
Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
i)
Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
j)
Relação dos salários de contribuição para o INSS;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos
exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em
hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas
associadas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as
ressalvas que achar conveniente.
O pagamento das parcelas objeto da rescisão
contratual ou recibo
de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) Se
cumprido o aviso prévio,
até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) - Na hipótese de ausência de aviso prévio,
Indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado
da data da notificação da demissão;
C) - No
caso de término do contrato de
trabalho por prazo determinado, inclusive de
experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder o acerto rescisório nos
prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do
empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal,
salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de
atraso comprovado na entrega do extrato o FGTS pelo banco depositário,
obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois)
dias após a comunicação da dispensa
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus
empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando
sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se
ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a
contar da data do retorno ao serviço.
Ao empregado em gozo de auxílio-doença,
será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde
que o mesmo tenha percebido auxílio-doença
por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu
retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora
da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não
tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade
Aposentadoria
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem
até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois)
anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista,
comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria,
ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para
dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Compensação de Jornada
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos)
diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas
semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo
individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive
mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o
expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a
sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se
o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a
implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98,
modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo
segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I.
Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em
um dia, se for compensado pela correspondente redução acrescida dos percentuais
de horas extras constantes na cláusula nona deste instrumento em outro dia, de
maneira que o período para compensação não exceda três meses.
II.
A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I,
Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas a cada
três meses, ou seja, nos meses de julho, outubro, janeiro e abril
respectivamente, tendo os meses seguintes, agosto, novembro, fevereiro e
maio para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do
adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do
pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam,
insalubridade, adicional noturno e etc.
III.
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente,
o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme
acima previsto.
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o
intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada,
hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto
do art. 71 da CLT.
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de
provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado
pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e
posterior comprovação.
Condições de Ambiente de Trabalho
As empresas garantirão água
potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive,
recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
AS empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual,
quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo
específico para tal finalidade,
sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado
fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e
equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se
encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a
nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no
estado em que se encontre.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos
seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades,
sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado
descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a
fornecer filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30, em
quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre
que necessário.
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente
sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que exercerem as
atividades de ajudante
de caminhão aberto e fechado, coletor de lixo de varrição, limpador de boca de
lobo, limpador de fossa, coletor de lixo domiciliar, comercial e hospitalar,lavador de caminhão
compactador, mecânico de caminhão compactador, ajudante de mecânico de caminhão
compactador, operador de usina de reciclagem e compostagem do lixo, será
pago em GRAU
MÁXIMO 40% de insalubridade.
As empresas deverão organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à
constituição e ao seu funcionamento regular.
A critério exclusivo da empresa, a assistência médica, poderá ser
exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas acatarão os atestados
médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua
apresentação, a contar da sua emissão.
Primeiros
Socorros
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em
local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em
caso de acidente.
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para
levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados
que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia,
mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi
atendido, para os dias por eles estipulados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
As empresas permitirão a fixação de quadro
de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados
para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da
categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou
ofensiva a quem quer que seja.
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato
Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho
de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da
Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para
funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de
02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise
à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo,
03 (três) dias de antecedência.
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter
ao,
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES
E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAISos seguintes
documentos:
01
- GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02
- RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a
Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03
- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes
documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade
Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer
irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme
previsto nesta Cláusula.
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à
categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art.
80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas
nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL,
na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001- Belo
Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB-MG, no valor
de R$ 1.503,36 (um mil,
quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), que poderão
ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 255,06 (Duzentos e cinquenta e cinco reais
e seis centavos), mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Asempresas que fizerem opção pelo
pagamento parcelado, deverão solicitar ao SINDILURB-MG, as guias relativas às
parcelas suplementares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial, importará
na atualização monetária do valor além de multa de 10% (Dez por cento)
pela inadimplência, mais juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e despesas
decorrentes da cobrança judicial, caso necessária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas associadas ao SINDILURB-MG, assim
entendido como aquelas que contribuem mensalmente como Associadas, ficarão
dispensadas deste recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS- ASSISTENCIAL
Com base nas disposições contidas no Artigo
8º, inciso IV,da
constituição federal, no Artigo
513, Alínea “e” da CLT
e acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em
10/08/2001,e,ainda considerando o disposto no termo de ajustamento de conduta
018/2008, firmado perante o Ministério Público do trabalho no PPI 332/2006, e
cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas ficam
obrigadas a descontar mensalmente de cada empregado,sindicalizado ou não a
quantia equivalente a 1% (um por cento) ao mês, do salário nominativo de cada
empregado, destinando a importância descontada á Entidade Profissional a título
de Contribuição Assistencial Mensal, devendo as importâncias descontadas serem
depositadas na conta,1233-7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência
0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou
via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o
10º dia útil do mês,acompanhada da relação nominal dos empregados com a
respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez
por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da Contribuição Assistencial destina-se a
financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da
respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes
da Categoria Profissional, sindicalizados ou não, abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE – 188860-3, relator Ministro Marco Aurélio, decisão unânime,
D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT–PR–RO–02789–2001–Acórdão–02001– 2002 –
Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo
TRT–PR–AA–00004/2001–Acórdão – 08376/2002 – publicado em 19/04/2002.
PARÁGRAFO
SEGUNDO -
NOVOS EMPREGADOS - Dos
empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será
efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão,
desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O
desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput,será de inteira responsabilidade das empresas, sendo
que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à
Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se
reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do
trabalhador.
PARÁGRAFO
QUARTO -
RELAÇÃO DE EMPREGADOS – As empresas encaminharão à Entidade
Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com
relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o respectivo desconto.
PARÁGRAFO
QUINTO-
Direito de oposição-
fica garantido o direito de oposição a ser exercido pessoalmente, perante a
empresa ou o sindicato, ou por escrito (via postal, via fax, email, etc.) ate o
limite de 20 dias após o efetivo desconto .
PARÁGRAFO SEXTO - Fica estabelecido, para os efeitos de Direito,
que a presente Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição
Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a
inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal,
porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei
ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação
das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela
mesma Corte Suprema,acima citado.
PARÁGRAFO SÉTIMO- INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na
Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as
empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção,
influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da
contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa
no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação
da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato
Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e
morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou
empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI,
Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os
eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas)
horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 20% (vinte por cento)
dos profissionais alocados no serviço.
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Mecanismos de Solução de Conflitos
Será competente a JUSTIÇA
DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação
desta Convenção.
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou
independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta Convenção
perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos
empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o
ponto de equilíbrio entre as reivindicações
apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será
responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas
associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será
exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado
sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo
Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade
provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo
para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato
em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional, deverá
comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado
nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato
Patronal.
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das
partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO
PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta
importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade,
aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Fica mantida a data de 16
de Maio, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES
E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS