Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG000252/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

27/01/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR001858/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46234.000079/2014-30

DATA DO PROTOCOLO:

24/01/2014

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 71.204.010/0001-97, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). JOAQUIM PEDRO DOS SANTOS FILHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:







 


Piso Salarial



A) VARREDEIRA - R$761,30

 

B) GARI  - R$761,30

 

C) AJUDANTE  DE  CAMINHÃO  ABERTO – R$761,30 +  40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

D) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$762,94 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

E) LIMPADOR  DE  BOCA  DE  LOBO  - R$761,30 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

F) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$891,44 + 40% Insalubridade  incidente sobre o salário mínimo.

 

G) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR-  R$891,44 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

H) MONITOR  -  R$908,28

 

I) LAVADOR  DE  CAMINHÃO  COMPACTADOR  DE  LIXO  - R$761,30 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

J) MECÂNICO  DE  CAMINHÃO  COMPACTADOR  DE  LIXO - R$889,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

K) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$761,30 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

L) JARDINEIRO – R$761,30

 

M) CARRINHEIRO - R$761,30

 

N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$889,42 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

O) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$761,30

 

P) PODADOR DE ÁRVORES – R$761,30

 

Q) LIMPADOR DE FOSSA – R$928,64 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo.

 

R) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 928,64

 

S) AUXILIAR ADMINISTRATIVO – R$ 941,70

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 8% (oito por cento) passando à R$ 96,76 (noventa e seis reais e setenta e seis centavos), desvinculado da remuneração

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente, será concedido um aumento salarial de 8% (oito por cento) em 01/01/2014,  incidente sobre o salário do mês de Janeiro de 2013, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador.

 

 


Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte e cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão de Obra.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -  Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.

 

 


Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos

 

 


As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação



As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.




Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver , em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.

 


Outras Gratificações



Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica, com pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos discriminados na Cláusula CESTA BÁSICA, e, seguindo as condições constantes do parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da CLT

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 129,60 (cento e  vinte nove reais e sessenta centavos), a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2014.

 

 



Todas as horas extras realizadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias nos limites previstos em Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário hora sem prejuízo do repouso remunerado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  -  Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.

 

 



Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.

 

 


As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição/lanche diários desvinculados da remuneração.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$ 9,72 (nove reais e setenta e dois centavos) por dia.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A critério das empresas, o valor correspondente ao vale refeição, poderá ser substituído por dinheiro, pago junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.



As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, contendo obrigatoriamente os seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração.

 

10 kg de arroz tipo 1

10 kg de açúcar

2 latas de óleo de soja

2 kg de feijão carioquinha tipo 1

1 kg de fubá

1 kg de farinha de mandioca

1 kg de sal iodado

1 kg de macarrão com ovos

500 gr. de café com o selo ABIC

11,5 kg  de produtos diversos

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - farão jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade sindical profissional que  demonstrarem assiduidade integral.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.

 

PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma, serão avaliadas por quinzena.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 129,60 (Cento e vinte e nove reais e sessenta centavos) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração.

 

Auxílio Saúde


Programa de Assistência Odontológica aos integrantes da categoria profissional nas cidades de Itajubá/MG, Pouso Alegre/MG, Três Corações/MG e Varginha/MG Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG, abrangidas por esta CCT, consiste em prestar assistência odontológica, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores representados quem prestem serviços nas mencionadas cidades.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma:

I - Ao SINETH caberá a organização e a administração do Programa.

II - Cada empregado, que presta serviço nos municípios de:  Itajubá/MG, Pouso Alegre/MG, Três Corações/MG e Varginha/MG Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú de Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo de Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santana da Vargem/MG, Santana do Jacaré/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São João da Mata/MG, São José do Alegre/MG, São Lourenço/MG, São Pedro da União/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade de Minas/MG, Tocos do Moji/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG,contribuirá, mensalmente, a partir de 01.01.2014, com a importância de R$ 5,00 (cinco reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINETH até o dia 10 (dez) do mês sub sequente.

III - As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao valor de R$11,00 (onze reais) por empregado, que será repassada ao SINETH, juntamente com a importância descrita no subitem anterior, na mesma data acima indicada.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O desconto da importância devida pelo empregado para manutenção do Programa (inciso II, parágrafo primeiro), será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINETH fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

 PARÁGRAFO TERCEIRO - Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINETH possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Instrumento Normativo da Categoria.

 

 PARÁGRAFO QUARTO - A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares,poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINETH a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

 

 PARÁGRAFO QUINTO - O empregado poderá se opor ao desconto previsto no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, sendo que a oposição deverá ser manifestada pessoalmente e por escrito na sede do SINETH. Neste caso a contribuição das empresas, prevista no inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, não será devida.

 

 PARÁGRAFO SEXTO - O empregado que se opor ao desconto previsto no inciso II do parágrafo primeiro poderá se retratar perante a Entidade Profissional e voltar a usufruir dos benefícios oferecidos pelo programa.

 

 PARÁGRAFO SÉTIMO - Fica instituída uma multa mensal equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento), a incidir sobre o piso da categoria, limitada ao valor total de 5% (cinco por cento) também do piso da categoria, por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

 

 


As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:

 

I - R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;

 

II - R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.

 

III – R$ 10.594,80 (Dez mil quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido que o empregado fará jus à cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.

 

PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.

 

IV - R$ 5.162,68 (Cinco mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos)  em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);

 

V - R$  2.581,34 (Dois mil,quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos),  em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);

 

VI - R$  2.581,34 (Dois mil,quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos),   em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;

 

VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;

 

VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.027,38 (Três mil, vinte e sete reais e trinta e oito centavos);

 

 

IX - Ocorrendo a morte do empregado (a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;

 

PARÁGRAFO QUARTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;

 

PARÁGRAFO QUINTO - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base _____/_____ sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.

 

PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.

 

PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.

 

PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

 


Normas para Admissão/Contratação


Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal  reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade

 

 


O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da CLT, tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho.  Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o Sindicato Profissional procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa nº 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato Profissional anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:

TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa - CD e Requerimento do Seguro desemprego - SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários de contribuição para o INSS;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato Profissional não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.



O pagamento das parcelas objeto da rescisão contratual ou recibo de quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

 

A)  Se cumprido o aviso prévio, até o 1º  (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;

 

B)  -  Na hipótese de ausência  de aviso prévio, Indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;

 

C) -  No  caso  de  término  do  contrato  de  trabalho  por  prazo  determinado,  inclusive  de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário, devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o FGTS pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa

 

 


As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta  de referência/apresentação.

 


Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias.  A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.

 

 


Ao empregado em gozo de auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.

 

Estabilidade Aposentadoria


As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda,  as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.

 


Compensação de Jornada


A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:

 

I.        Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução acrescida dos percentuais de horas extras constantes na cláusula nona deste instrumento em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda três meses.

 

II.    A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula, deverá fazer a apuração destas horas a cada três meses, ou seja, nos meses de julho, outubro, janeiro e abril respectivamente, tendo os meses seguintes,  agosto, novembro, fevereiro e maio para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.

 

III.    Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.

 

 


Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.

 

 


As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.

 


Condições de Ambiente de Trabalho


As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes  como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.

 

 


AS empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado fica  o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO -  Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o não atendimento a este procedimento será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.

 

 PARÁGRAFO QUARTO – As empresas ficam obrigadas a fornecer filtro solar com fator de  proteção de no mínimo 30, em quantidade suficiente para duas aplicações diárias, devendo ser reposto sempre que necessário.

 

 


As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade incidente sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto e fechado, coletor de lixo de varrição, limpador de boca de lobo, limpador de fossa, coletor de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, lavador de caminhão compactador, mecânico de caminhão compactador, ajudante de mecânico de caminhão compactador, operador de usina de reciclagem e compostagem do lixo, será pago em  GRAU MÁXIMO 40% de insalubridade.

 

 


As empresas deverão organizar e manter em funcionamento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - C.I.P.A., conforme NR nº 05 do MTE, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular.

 

 


A critério exclusivo da empresa, a  assistência médica, poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas acatarão os atestados médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.

 

Primeiros Socorros


As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.

 

 


As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.

 


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho



As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.



Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização

 

 


As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo,  03 (três) dias de antecedência.

 

 


As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter ao, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS os seguintes documentos:

01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;

02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;

03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Estes documentos propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.

 

 


Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80  - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão  recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001- Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB-MG, no valor de R$ 1.503,36 (um mil, quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 255,06 (Duzentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos),  mensais e consecutivas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -  As empresas que fizerem opção pelo pagamento parcelado, deverão solicitar ao SINDILURB-MG, as guias relativas às parcelas suplementares.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da Contribuição Assistencial, importará na atualização monetária do valor além de multa de 10% (Dez por cento) pela inadimplência, mais juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As  empresas associadas ao SINDILURB-MG, assim entendido como aquelas que contribuem mensalmente como Associadas, ficarão dispensadas deste recolhimento.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS- ASSISTENCIAL

Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, inciso IV,da constituição federal, no Artigo 513, Alínea “e” da CLT e acordo com a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960-3, publicada no DJU em 10/08/2001,e,ainda considerando o disposto no termo de ajustamento de conduta 018/2008, firmado perante o Ministério Público do trabalho no PPI 332/2006, e cumprindo deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente de cada empregado,sindicalizado ou não a quantia equivalente a 1% (um por cento) ao mês, do salário nominativo de cada empregado, destinando a importância descontada á Entidade Profissional a título de Contribuição Assistencial Mensal, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta,1233-7 OP 03 existente na Caixa Econômica Federal, Agência 0152, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou via DOC, cuja importância deverá ser repassada a Entidade Profissional até o 10º dia útil do mês,acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O desconto da Contribuição Assistencial destina-se a financiar os serviços sindicais, voltados para assistência aos membros da respectiva categoria e negociações coletivas, e abrangerá todos os integrantes da Categoria Profissional, sindicalizados ou não, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE – 188860-3, relator Ministro Marco Aurélio, decisão unânime, D.J.U., 17/11/2000, e pelos TRT–PR–RO–02789–2001–Acórdão–02001– 2002 – Publicado em 15/02/2002 e TRT da 9ª Região no Processo TRT–PR–AA–00004/2001–Acórdão – 08376/2002 – publicado em 19/04/2002.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput,será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO QUARTO - RELAÇÃO DE EMPREGADOSAs empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.

 

PARÁGRAFO QUINTO- Direito de oposição- fica garantido o direito de oposição a ser exercido pessoalmente, perante a empresa ou o sindicato, ou por escrito (via postal, via fax, email, etc.) ate o limite de 20 dias após o efetivo desconto .

 

PARÁGRAFO SEXTO -  Fica estabelecido, para os efeitos de Direito, que a presente  Convenção Coletiva de Trabalho não cuida de Contribuição Confederativa, (CF, Art. 8°, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Súmula n° 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas da Contribuição Assistencial prevista em lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra "e" da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais recente entendimento editado pela mesma Corte Suprema,acima citado.  

 

PARÁGRAFO SÉTIMO- INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do  Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.

 

 

Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas


O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço.

 

 


O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito. 

 


Mecanismos de Solução de Conflitos


Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.

 

 


As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta Convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.



As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as     reivindicações   apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato Patronal, SINDILURB – MG, será exercida pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas, alocados aos contratos em questão.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se encerrar primeiro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um elemento por contrato em operação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato Patronal.

 

 


Por inobservância  de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.

 

 


Fica mantida a data de 16 de Maio, como sendo o dia comemorativo DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.

 




Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, HOSPITALIDADE, TURISMO, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE SÃO LOURENÇO E REGIÃO DE MINAS GERAIS




Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DO LIXO DE MINAS GERAIS