SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO TADEU AZEVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
Parágrafo Único - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 07h20min. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando à jornada de trabalho de segunda a sexta feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, sendo certo que o intervalo para refeição e repouso não poderá ser inferior a uma hora, nos termos do art. 71, CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão ÁGUA POTÁVEL para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como o ancarote ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiénicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A. conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular, devendo ser comunicado o sindicato profissional no ato da eleição de seus representantes,para partcipação e acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover os empregados acidentados no trabalho, levando-os até o local onde serão adequadamente atendidos.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DO TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a fixação de QUADRO DE AVISOS pelo Sindicato Profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data-base, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a título de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º (décimo) dia de cada mês, em guia a ser enviadas às empresas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito ou digitatada, no prazo de 10 (dez) dias após o primeiro desconto do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão remeter ao sindicato, a lista mensal dos funcionários filiados que se desligarem.
Parágrafo Terceiro – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato Profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário do trabalhador associado ou não ao Sindicato Profissional. Esse desconto será feito no mes de dezembro e as importancias recolhidas deverão ser repassadas ao Sindicato Profissional até o 10º (decimo) dia util do mes subsequente, conforme guias enviadas às empresas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dosempregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo Terceiro - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dos valores recolhidos.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa às homologações realizadas pelo sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO RECOLHIMENTO FGTS E CUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter mensalmente aoSINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA os seguintes documentos: 01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS; 02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; 03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao Sindicato Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante,do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO
Esta Convenção aplica-se a todas as empresas de Coleta, Limpeza e Industrialização do Lixo, bem como a seus respectivos empregados, aqui representados, na base territorial das entidades convenentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB-MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas. A fiscalização das empresas será exercida, também, pelo Sindicato Profissional, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas.
Parágrafo Primeiro – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória na empresa enquanto durar o contrato dela e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho.
Parágrafo Segundo – O número de delegados será de 01(um) por empresa que tenha um efetivo de no mínimo 20 (vinte) empregados (motoristas), ficando garantido aos mesmos o disposto no artigo 543 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo Único - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica instituída uma Comissão Paritária Intersindical, composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados. A Comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e se reunirá sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Parágrafo Único- as empresas se obrigam a fixar o presente acordo, após devidamente homologado pelo MTE, no prazo de 10 dias, em local de grande circulação e livre acesso de todos os seus empregados, sob pena de arcar com as multas a serem fixadas pelo MPT, em TAC devidamente firmado para com esta entidade sindical.
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
PAULO TADEU AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO