SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FACION; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de serviços de limpeza urbana , com abrangência territorial em Montes Claros/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2015, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue:
A) VARREDEIRA, GARI - R$ 822,92 + 20% Adicional de Insalubridade
B) OPERADOR DE CAPINADEIRA MECÂNICA – R$ 1.299,89 + 20% Adicional de Insalubridade
C) CAPINADOR / OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 822,92
D) CAPINADOR (CAPINA QUIMICA) – R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
E) AJUDANTE DE CAMINHÃO ABERTO – R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
F) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO- R$ 829,27 + 40% Adicional de Insalubridade
G) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
H) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL- R$ 954,03 + 40% Adicional de Insalubridade
I) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR- R$ 954,03 + 40% Adicional de Insalubridade
J) COLETOR DE ENTULHO - R$ 829,28
K) LAVADOR DE CAMINHÃO - R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
L) AJUDANTE ATERRO - R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
M) MONITOR - R$ 1.209,18 + 20% Adicional de Insalubridade
N) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 971,03 + 40% Adicional de Insalubridade
O) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO – R$ 822,92 + 40% Adicional de Insalubridade
P) JARDINEIRO – R$ 843,45
Q) CARRINHEIRO – R$ 822,92 + 20% Adicional de Insalubridade
R) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 971,03 + 40% Adicional de Insalubridade
S) OPERADOR DE ROÇADEIRA, PODADOR DE ÁRVORES – R$ 822,92
T) OPERADOR DE EMPILHADEIRA - R$ 1.237,92
U) LIMPADOR DE FOSSAS – R$ 928,61 + 40% Adicional de Insalubridade
V) AGENTE DE FISCALIZAÇÃO URBANA – R$ 1.000,81
X) OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA – R$ 927,09 + 40% Adicional de Insalubridade
Z) OPERADOR DE FORNO – R$ 1.097,18 + 40% Adicional de Insalubridade
W) AUXILIAR DE PRODUÇÃO – R$ 847,10
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio para a varredeira que atuar como Líder de Turma será igualmente reajustado em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) passando a R$ 109,22 (cento e nove reais e vinte e dois centavos) desvinculado da remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CORREÇÃO SALARIAL - Aos demais trabalhadores pertencentes a categoria convenentes, será concedido um aumento salarial de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em 01/01/2015 , incidente sobre o salário de janeiro de 2014 , sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2014 , a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em virtude do processo de negociação e data de assinatura desta CCT, fica estabelecido que as diferenças salariais e de benefícios deste instrumento serão pagas no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste Acordo, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, às empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias , 01 (uma) vale cesta, no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$140,00 (cento e tquarenta reais e) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2015.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente no pais para os trabalhadores que exercerem as atividades de: ajudante de caminhão aberto, coletor de lixo e varrição, limpador de boca de lobo, coletor de lixo domiciliar e comercial, coletor de lixo hospitalar, lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo, ajudante de mecânico de caminhão compactador de lixo, operador de usina de reciclagem e compostagem de lixo, limpador de fossa, operador de forno, auxiliar de produção, ajudante de aterro, operador de retroescavadeira e ajudante de caminhão fechado (compactador) , será pago em GRAU MÁXIMO . Para os trabalhadores que exercerem as atividades de varredeira, garis, monitores, carrinheiros, operadores de capinadeira mecânica, será pago em grau médio.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
No período de 01/01/2015 a 31/12/2015 , os empregados, independentemente do fornecimento ou não de refeição e lanches pelas empresas, farão jus a 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por dia, que poderão ser carregados em cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão apurados com base na frequência do mês anterior, compensando-se posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, deverão pagar o valor correspondente ao vale refeição, junto com a folha de salário, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso o valor correspondente seja pago junto com a folha salarial, este pagamento não terá vinculação à remuneração e será promovido de acordo com as regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a todos seus funcionários, por ocasião do pagamento dos salários, a partir de 1º de janeiro de 2015 , inclusive, vale cesta, mensal, no valor correspondente a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) , desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus ao vale cesta, os empregados que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, o empregado que não faltar nenhuma vez durante 1 mês de apuração do ponto. Ressalvadas as ausências por motivos de acidente de trabalhado, morte cônjuge ou filho, devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se as empresas estudarem individualmente os casos de perda de vale cesta por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não perderá o vale cesta o trabalhador que apresentar apenas um atestado médico mensal, independente do número de dias de afastamento, desde que avaliado e autorizado pelo médico da empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados admitidos após o primeiro dia útil de cada mês, não fará jus ao vale cesta do mês de admissão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 11.236,86 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) , em caso de Morte do empregado (a),independentemente da causa e do local ocorrido;
II - R$ 11.236,86 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 11.236,86 (onze mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica entendido que o empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada “como DOENÇA PROFISSIONAL” que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando houver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Desde que devidamente comprovada e antecipada à indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO : Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV - R$ 5.618.42 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
V - R$ 5.141,38 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) , em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 5.141,38 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) , em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o (a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo à morte do empregado (a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.243,68 (três mil duzentos e quarenta três reais e sessenta e oito centavos) ;
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte quatro ) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO- As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO- A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE VIAGEM
A fim de viabilizar as viagens a trabalhos, os Coletores terão direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para alimentação e hospedagem quando as coletas se derem num raio igual ou superior a 120 km do limite da cidade em que estiver sediado o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores de adiantamento ou reembolso servem para ressarcir o trabalhador de despesas comprovadamente efetuadas e não possuem qualquer natureza contraprestativa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigação do empregado apresentar os comprovantes das notas fiscais das despesas realizadas, por meio idôneo, sob pena de ter que arcar com as despesas e/ou restituir ao empregador a diferença não comprovada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas e que se comportarem no limite de valor estabelecido em norma interna divulgada pelo empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O adiantamento ou reembolso de despesas destinam-se unicamente à alimentação e hospedagem, sendo vedada qualquer outra destinação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o SETHAC procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa no 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SETHAC anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) 12 (doze) últimos contra cheques ou a ficha financeira do empregado;
c) Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
e) Cálculo do valor da rescisão;
f) Extrato do F.G.T.S., atualizado;
g) Eventuais CATs.
h) Guias de TRCT em cinco vias;
I) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
j) Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais (conf. e imposto sindical)
k) Comprovando as empresas a identificação da sigla “ SETHAC”, na CTPS do trabalhador.
l) Atestado médico demissional nos termos da NR – 07;
m) P.P.P.
n)GRRF com comprovante de pagamento,
o)Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento
p)FGTS Rescisório
q)CD/SD
PARÁGRAFO QUARTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior e agendada a data para homologação, o SETHAC não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado, ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO
A empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerá aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 30 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio doença , será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte: I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, NOVENTA DIAS.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada trimestre, ou seja, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Abril, Julho, Outubro e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso .
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado à empresa que utiliza os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Trabalhadores receberão dois uniformes sendo um no início do CONTRATO DE TRABALHO e outro após 15 dias, sendo garantida a reposição dos mesmos, e também dos calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca. Entenda-se que deverão ser fornecidos no ato da contratação dois bonés, dois uniformes (calça e camisa), dois tênis para o pessoal da varrição e duas botinas para os trabalhadores da capina e coleta, bem como dois pares de luvas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO - Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30 FPS, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CIPA / CAT
A Empresa informará ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do SETHAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinquenta) empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatória a comunicação ao sindicato profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado ao sindicato uma cópia da CAT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de invalidade do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
A empresa deverá remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fornecerá vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia , mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. Os avisos deverão permanecer no quadro de avisos por um período mínimo de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VISITAS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução do Acordo coletivo e facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 03 (três) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter ao SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE MINAS, quando solicitado os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao SETHAC a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SETHAC deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de janeiro de 2015 , no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o décimo dia do mês subsequente, através de boleto bancário fornecido pelo SETHAC, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados ao SETHAC, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail nm.sethac@yahoo.com.br, ou diretamente na sede do SETHAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado ao SETHAC, até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMENTE O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias úteis contados da data do efetivo registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETHAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – INTERVENÇÃO: Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEXTO – MULTA: Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, a empresa deverá efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10(dez) dias de atraso, multa essa que fica ao encargo da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001, Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de 1.842,87 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos) , que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 307,15 (trezentos e sete reais e quinze centavos) , mensais e consecutivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que fizerem opção pelo pagamento parcelado deverão solicitar ao SINDILURB-MG, as guias relativas às parcelas suplementares.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso no recolhimento da contribuição assistencial importará na atualização monetária do valor além de multa de 10% (dez por cento) pela inadimplência, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e despesas decorrentes da cobrança judicial, caso necessária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas associadas ao SINDILURB-MG , assim entendido como aquelas que contribuem mensalmente como associadas , ficarão dispensadas deste recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato Profissional - SETHAC, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DO CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Por inobservância de cláusulas do presente Acordo por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima, revertido em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS
Toda e qualquer irregularidade cometida pelas empresas de coleta, limpeza e industrialização do lixo no Estado de Minas Gerais, e apurado pelo SETHAC, será devidamente encaminhada para o sindicato patronal, que terá um prazo de 10 dias corridos a contar do recebimento da denúncia para apurar com a empresa e responder ao SETHAC.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio , como dia comemorativo do TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
PAULO ROBERTO FACION
Presidente
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS