SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CAMILO LELES DE ASSIS MOREIRA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas , com abrangência territorial em Ribeirão das Neves/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO E TRUCADO : R$ 1.618,47
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES : R$ 1.415,78
PARÁGRAFO ÚNICO - Em virtude do processo de negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento será paga no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
Parágrafo Único - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação, 02 (duas) cestas básicas com pelo menos 15 (quinze) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, arroz, feijão, açúcar, nas condições constantes da Cláusula Cesta Básica.
Parágrafo Primeiro - Somente farão jus à gratificação ora ajustada, os motoristas que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completadas durante a vigência desta Convenção, entendendo-se por assiduidade, a do empregado que não houver faltado ao serviço durante o período aquisitivo das mesmas, ficando claro que serão consideradas faltas os dias em que o empregado, que não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término,deste que a responsabilidade do mesmo.
Parágrafo Segundo - As cestas básicas ora convencionadas, serão entregues aos empregados motoristas, a primeira, por ocasião do início das férias e a segunda, no retorno das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Serão consideradas horas extras aquelas que exederem às 7h20min (sete horas e vinte minutos) diárias trabalhadas, sendo vedada a compensação das horas. As empresas deveram manter quatro de horário e escala fixa conforme artigo 74 da CLT para todos os seus motoristas. Todas as horas existentes alem da jornada estabelecidas deveram ser pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), incluindo nelas o adicional de insalubridade quando houver.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas terão o prazo de 120 dias a partir da assinatura deste, para que negocie individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, e definir critérios para a “Participação nos Resultados” conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica por mês, a título de complementação alimentar, contendo os seguintes produtos:
- 10 Kg de Arroz (Tipo 01);
- 10 Kg de Açúcar (claro);
- 06 Kg de Feijão Carioca (Tipo 01);
- 03 Kg de Macarrão com Ovos;
- 05 latas de Óleo de Soja;
- 02 kg de Café de Boa Qualidade;
- 03 latas de Extrato de Tomate (350 gramas);
- 02 kg de Biscoito Maizena;
- 01 Kg de Sabão em Pó;
- 01 kg de Farinha de Mandioca;
- 01 kg de Farinha de Trigo;
- 03 Latas de Leite em Pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus a CESTA BÁSICA, os empregados que trabalhem na coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante a quinzena estabelecida pela empresa para apuração do ponto, ficando claro que serão considerados faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no inicio do expediente ou de saída antes do término deste. Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou credenciado ou do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição á cesta, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista, previsto neste instrumento normativo vigente à época do descumprimento, a título de indenização, para cada mês em que a cesta básica não tiver sido entregue.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o 1º dia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados poderão optar por substituir a concessão da cesta básica “in natura” prevista nesta cláusula pelo fornecimento de um cartão alimentação no valor mensal de R$ 155,80 (cento e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). Para a opção entre a concessão “in natura” ou em dinheiro, as empresas deverão fazer consulta direta aos seus empregados com a presença do Sindicato. A definição da modalidade de concessão do benefício pela empresa será tomada mediante a decisão de cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados um vale refeição/lanche, diários, desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição/lanche no valor total de R$18,75 (dezoito reais e setenta e cinco centavos) por dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As diferenças do vale refeição/lanche decorrente deste instrumento, serão pagas no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
PARÁGRAFO QUARTO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MEDICO E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBHRM” - contratará “Plano de Saúde Coletivo Empresarial” visando reunir as empresas em uma única contratação, conforme regulamentação em vigor, em especial na Súmula Normativa DC/ANS Nº 17, de 13 de abril de 2011 c/c inciso I, do artigo 23 da Resolução Normativa DC/ANS Nº 195, de 14 de julho de 2009 e respectivas alterações, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, garantindo, assim, iguais condições de preços e coberturas para todos os empregados beneficiados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano tratado no caput será contratado pelo “STTRBHRM” , devendo as empresas aderir ao plano por meio de “Instrumento de Adesão” disponibilizado para esse fim, dessa forma, o plano se destina aos beneficiários que mantenham vínculo empregatício com quaisquer das empresas reunidas na contratação pelo sindicato;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo para manutenção mensal do plano médico será de R$154,40 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) por empregado, a serem pagos pela empresa diretamente a Operadora do plano, mediante recebimento de fatura mensal. Desse custo, as empresas arcarão com R$116,40 (cento e dezesseis reais e quarenta centavos) e descontarão do salário do empregado R$38,00 (trinta e oito reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderá os empregados aderir ao plano odontológico ofertado pelo STTRBHRM , que terá o valor mensal de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos) por empregado, caso o empregado queira estender o plano a família ele pagará o valor total de R$48,18 (quarenta e oito reais e dezoito centavos), o custo será repassado pela empresa diretamente a Operadora do plano odontológico mediante ao recebimento de fatura mensal. O custo com os dependentes será custeado pelo empregado e descontado em seu salário;
PARÁGRAFO QUARTO – A operadora de plano e saúde cobrara do empregado, a titulo de coparticipação, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente o valor das consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, Limitado ao valor de R$ 142,35 (cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos) por procedimento, que deverá ser descontado pelo empregador no contra cheque dos empregados e repassado a operadora do plano de saúde;
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado, possuidor do plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontológico, quando afastado pelo “INSS”, continuará usufruindo o Plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontológico, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de seu afastamento;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas ao aderirem ao plano por meio do “Instrumento de Adesão”, deverão disponibilizar os dados dos empregados e seus dependentes, a saber: relação com nome do empregado, “CPF/MF”, número da carteira de identidade, nome da mãe, data de nascimento, número do cartão do “SUS”, nome dos dependentes com a respectiva qualificação (inclusive documentos de identificação pessoal e endereço com telefone de contato, e ainda, em relação aos dados da empresa o número do “CNPJ/MF”, razão social, endereço completo, telefones de contato, pessoa de contato e email;
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde Médico e Odontológico aos empregados titulares passou a ser única e exclusiva do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBHRM” , e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente, salvo descumprimento de obrigação previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que já possuem Plano de Saúde para seus empregados e dependentes, em padrão de cobertura igual ou superior, são ressalvadas no caput desta cláusula, e assim estão desobrigados de aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato profissional, e devendo apresentar cópia do contrato comprovando o estabelecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Conforme estabelece a Lei nº 12.619/2012 as empresas custearam o seguro de vida equivalente ao valor correspondente a dez vezes o piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função e na especialidade para a qual será contratado, em empresas que executem serviços de coleta de lixo, abrangidas por esta convenção, pelo período mínimo e ininterrupto de 12 (doze) meses, podendo a empresa, submetê-lo a teste de qualificação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da RESCISÃO CONTRATUAL ou Recibo de Quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) - Se cumprido o Aviso Prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) - Na hipótese de ausência de Aviso Prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º(décimo) dia contado da data de notificação da demissão;
C) - No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termino.
Parágrafo Primeiro - A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, conforme previsto na Cláusula Quadragésima, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Parágrafo Segundo - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato do F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 2 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, o Sindicato Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB-MG., podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG., e a própria direção das empresas, do ocorrido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberar o empregado demitido da prestação de serviços, durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo do salário, devendo-se efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de Auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido Auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo Contrato de Serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da Justa Causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão ÁGUA POTÁVEL para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como o ancarote ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiénicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
Parágrafo Primeiro - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
Parágrafo Segundo - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - C.I.P.A
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A. conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular, devendo ser comunicado o sindicato profissional no ato da eleição de seus representantes,para partcipação e acompanhamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos utilizados pelos empregados com a finalidade de justificar falta (s) por motivo de doença deverão ser encaminhados à empresa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o dia de início da ausência.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover os empregados acidentados no trabalho, levando-os até o local onde serão adequadamente atendidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de QUADRO DE AVISOS pelo Sindicato Profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data-base, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter quando solicitado ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos:
01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS;
02- GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos propiciarão ao Sindicato Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante,do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
Parágrafo Único - O Sindicato Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, associados ao Sindicato Profissional, equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a título de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º (décimo) dia de cada mês, na sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, em guia a ser enviadas às empresas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – As empresas deverão remeter ao sindicato, a lista mensal dos funcionários filiados que se desligarem.
Parágrafo Terceiro – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário do trabalhador, no mês de Julho associado ou não ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, devendo recolher as importâncias, até o dia 10 (dez) de Agosto, conforme guia a ser enviada às empresas.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
Parágrafo Terceiro - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dos valores recolhidos.
Parágrafo Quarto – A empresa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa às homologações realizadas pelo sindicato.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB-MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas.A fiscalização das empresas será exercida, também, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas.
Parágrafo Primeiro – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória na empresa enquanto durar o contrato dela e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho.
Parágrafo Segundo – O número de delegados será de 01(um) por empresa que tenha um efetivo de no mínimo 20 (vinte) empregados (motoristas), ficando garantido aos mesmos o disposto no artigo 543 da CLT.
Parágrafo Terceiro – O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica instituída uma Comissão Paritária Intersindical, composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados. A Comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e se reunirá sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01(um) dia de salário do empregado, elevado para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
Parágrafo unico – Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
CAMILO LELES DE ASSIS MOREIRA
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.