SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DENILSON DORNELES;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DOS SANTOS BATISTA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão de Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Confins/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Lagoa Santa/MG, Mário Campos/MG, Matozinhos/MG, Morro do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Pedro Leopoldo/MG, Prudente de Morais/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, Santana do Riacho/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São José da Lapa/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, Sarzedo/MG, Taquaraçu de Minas/MG e Vespasiano/MG . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Maio de 2011, os pisos salariais serão os seguintes:
Exclusivamente para o município de Belo Horizonte:
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO OU TRUCADO: R$1.260,00
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES: R$950,00
Para os demais municípios da base territorial, exceto o município de Belo Horizonte:
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO: R$1.040,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCADO: R$1.140,00
MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES: R$950,00
Aos empregados que não se enquadram na cláusula Piso Salarial, a correção salarial será de 8,0 % ( oito por cento), a partir de 1º de Maio de 2011, sobre os salários praticados em 30 de abril de 2011.
Paragrafo Único - Em virtude do processo de negociação e data de assinatura deste acordo, fica estabelecido que a diferença salarial decorrente deste instrumento, será paga no mes subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS
As empresas fornecerão os comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador, do empregado, a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente quanto aos relativos à Previdência Social e FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NO SALARIO
As empresas e/ou empregadores, não efetuarão qualquer desconto no salário do empregado, salvo aqueles previstos em lei, no Contrato Individual de Trabalho, em Sentença Normativa de Dissídio Coletivo ou quando se tratar de desconto decorrente de adiantamento salarial respeitadas as regras previstas no artigo 462, caput e seus parágrafos e os previstos nesta convenção.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - FERIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO
As empresas farão o pagamento do décimo terceiro salário, bem como das férias, com a integração da média das horas extras dos últimos doze meses laborados, conforme determina o Enunciado 291 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador que cancelar, alterar ou modificar o início das férias concedidas, ficará sujeito ao reembolso ao empregado, das despesas por ele realizadas, devidamente comprovadas, observado como limite máximo, o valor correspondente a um salário base por ele auferido no mês em que se iniciariam as férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação, 02 (duas) cestas básicas com pelo menos 15 (quinze) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, arroz, feijão, açúcar, nas condições constantes da Cláusula Cesta Básica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Somente farão jus à gratificação ora ajustada, os motoristas que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias completadas durante a vigência desta Convenção, entendendo-se por assiduidade, a do empregado que não houver faltado ao serviço em nenhum dia durante o período aquisitivo das mesmas, ficando claro que serão consideradas faltas os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no início do expediente ou de saída antes do término deste, inclusive licença médica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As cestas básicas ora convencionadas, serão entregues aos empregados motoristas, a primeira, por ocasião do início das férias e a segunda, no retorno das mesmas.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário hora, ficando as empresas autorizadas a realizá-las quando necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 07:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada, desde que respeitado o repouso de 11(onze) horas entre duas jornadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica estabelecido que, as empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário mínimo vigente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas terão o prazo de 120 dias a partir da assinatura deste, para que negocie individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, e definir critérios para a “Participação nos Resultados” conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados uma cesta básica por mês, a título de complementação alimentar, sem nenhum desconto no salário do empregado, contendo os seguintes produtos:
- 10 Kg de Arroz (Tipo 01);
- 10 Kg de Açucar (claro);
- 06 Kg de Feijão Carioca (Tipo 01);
- 03 Kg de Macarrão com Ovos;
- 05 latas de Oleo de Soja;
- 02 kg de Cafe de Boa Qualidade;
- 03 latas de Extrato de Tomate (350 gramas );
- 02 kg de Biscoito Maizena;
- 01 Kg de Sabão em Pó;
- 01 kg de Farinha de Mandioca;
- 01 kg de Farinha de Trigo;
- 03 Latas de Leite em Pó.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus a CESTA BÁSICA, os empregados que trabalhem na coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante a quinzena estabalecida pela empresa para apuração do ponto, ficando claro que serão considerados faltas, os dias em que o empregado, por qualquer motivo, não cumprir a jornada integral, em razão de atraso no inicio do expediente ou de saída antes do término deste. Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou crendenciado ou do plano de saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A cesta básica de que trata caput desta cláusula será fornecida sempre ‘In natura’, ficando vedada a substituição pela quantia correspondente em pecúnia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber em substituição á cesta, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial do motorista, previsto neste instrumento normativo vigente à época do descumprimento, a título de indenização, para cada mês em que a cesta básica não tiver sido entregue.
PARÁGRAFO QUARTO – Os empregados admitidos após o 1ºdia do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a todos os seus empregados uma refeição e um lanche, diários, desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Faculta-se às empresas para atender ao disposto nesta Cláusula o fornecimento de um vale refeição no valor de R$ 5,78 (cinco reais e setenta e oito centavos) por dia e um vale lanche de R$1,74 (um real e setenta e quatro centavos) por dia, que poderão ser condensados em um único vale de R$ 7,52 (sete reais e cinquenta e dois centavos). Estes valores passam a vigorar a partir de 1º de Maio de 2011.
PARAGRAFO TERCEIRO - As diferenças do vale refeição e do vale lanche decorrente deste instrumento, seráo pagas no mes subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
PARÁGRAFO QUARTO - As obrigações aqui assumidas obedecerão às regras estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE MEDICO E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
As empresas desembolsarão R$ 68,25(sessenta oito reais e vinte e cinco centavos ) mensalmente, por empregado, e repassarão o montante mensal à ASTROMIG – Associação Gestora dos Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão dos salários dos seus empregados, per capta, mensalmente, a importancia de R$80,00 (oitenta reais), e repassará o montante mensal à ASTROMIG - ASSOCIAÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A ASTROMIG – Associação Gestora dos Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais, por sua vez, assumirá a obrigação de empregar o valor mensal que irá receber das empresas, na contratação, administração e fiscalização de um PLANO DE SAÚDE MÉDICO E UM PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO, FAMILIAR, em benefício dos empregados motoristas das referidas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se, porém, o custo mensal do Plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontológico, ultrapassar o valor previsto no CAPUT, a diferença será paga pelo empregado, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado, quando afastado pelo INSS, continuará usufruindo o Plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontologico, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de seu afastamento.
PARÁGRAFO QUINTO - Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a partir de 1º. de Maio de 2011, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde Médico e Odontológico aos empregados titulares passou a ser única e exclusiva da ASTROMIG – Associação Gestora dos Benefícios Sociais dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Minas Gerais, e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente, ressalvado pelo descumprimento do previsto no CAPUT.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas formecerão a relação dos seus empregados à ASTROMIG - ASSOCIAÇÃO GESTORA DE BENEFÍCIOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, para que possa ser efetivada a implantação do Plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontologico dos empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
· R$ 9.317,98 (nove mil trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos ) em caso de morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, sendo adiantada a quantia de R$ 810,22 (oitocentos e dez reais e vinte e dois centavos) se necessário, para cobertura de funeral e R$ 8.507,76(oito mil quinhentos e sete reais e setenta e seis centavos) restantes depois de efetivado o processo junto à seguradora;
· R$ 9.317,98 (nove mil trezentos e dezessete reais e noventa e oito centavos ) em caso de invalidez permanente do empregado (a), causada por acidente ou doença profissional, independentemente do local ocorrido. Caso a invalidez por acidente seja parcial, a indenização deverá ser proporcional ao grau de invalidez;
· R$ 4.659,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta e nove reais) em caso de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa; sendo adiantada a quantia de R$378,60 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta centavos) se necessário, para cobertura de funeral e R$ 4.280,40 ( quatro mil e duzentos e oitenta reais e quarenta centavos ) restantes depois de efetivado o processo junto à seguradora;
· R$ 2.329,50 ( dois mil trezentos e vinte nove reais e cinquenta centavos) em caso de morte de cada filho de até 18 (dezoito) anos, limitado a 04 (quatro) por empregado, por qualquer causa; sendo adiantada a quantia de R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos) se necessário, para cobertura de funeral e R$1.924,40 ( hum mil novecentos e vinte quatro reais e quarenta centavos ) restantes depois de efetivado o processo junto à seguradora;
· R$ 2.329,50 ( dois mil trezentos e vinte nove reais e cinquenta centavos) , em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.496,10 (Dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e dez centavos);
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ocorrendo a morte do empregado por qualquer causa caberá à empresa ou empregador uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
PARÁGRAFO QUARTO – As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da docu mentação completa exigida pela seguradora.
PARÁGRAFO QUINTO – As coberturas por morte ou invalidez, previstas nesta cláusula não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui o outro .
PARÁGRAFO SEXTO – Fica convencionado que o fornecimento de Se guro de Vida em Grupo, não tem caráter salarial, portanto não integra a remuneração para qualquer fim.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os empregados admitidos após a data base terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será admitido contrato de experiência para empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função e na especialidade para a qual será contratado, em empresas que executem serviços de coleta de lixo, abrangidas por esta convenção, pelo período mínimo e ininterrupto de 12 (doze) meses, podendo a empresa, submetê-lo a teste de qualificação.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas objeto da RESCISÃO CONTRATUAL ou Recibo de Quitação, deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
A) - Se cumprido o Aviso Prévio, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
B) - Na hipótese de ausência de Aviso Prévio, indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo, até o 10º (décimo) dia contado da data de notificação da demissão;
C) - No caso de término do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive de experiência, até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termino.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa que não proceder o acerto rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao pagamento de multa em favor do empregado, conforme previsto na Cláusula Quadragésima, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A multa não será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato do F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em tempo hábil, ou seja, até 2 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, o Sindicato Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB-MG., podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG., e a própria direção das empresas, do ocorrido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas liberar o empregado demitido da prestação de serviços, durante o prazo do aviso prévio, ficando à disposição da empresa, em casa, sem prejuízo do salário, devendo-se efetuar o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após o vencimento do prazo do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de Auxílio-doença, será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido Auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo Contrato de Serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da Justa Causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que, com a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado e não dia de repouso semanal, significando que, o empregador poderá voltar a exigir o trabalho neste dia, caso haja necessidade do serviço.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AGUA POTÁVEL
As empresas garantirão ÁGUA POTÁVEL para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como o ancarote ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão aos seus empregados motoristas, vestiários com armários individualizados, banheiros com chuveiro quente e em condições higiénicas adequadas, conforme previsto na NR 24 da Portaria Nº 3.214/78.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, 02 (dois) jogos de UNIFORME a cada 8 (oito) meses, além de equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a Norma Regulamentadora n.º 18, em contra recibo específico para tal finalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando da dispensa do empregado, fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes e EPI's em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de renovação de uniformes, ao receber a(s) nova(s) peça(s) deverá o empregado devolver ao empregador o(s) uniforme(s) usado(s), no estado em que se encontrarem.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - C.I.P.A
As empresas ficam obrigadas a organizar e manter em funcionamento, uma COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - C.I.P.A. conforme NR 5, da Portaria nº 3.214/78, no que trata à constituição e ao seu funcionamento regular, devendo ser comunicado o sindicato profissional no ato da eleição de seus representantes, para partcipação e acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover os empregados acidentados no trabalho, levando-os até o local onde serão adequadamente atendidos.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, o material necessário à prestação de primeiros socorros em caso de acidentes.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
Se o empregado vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário, em razão da empresa não lhe ter fornecido, por negligência devidamente comprovada a COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT), dentro do prazo legal, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, o devido ressarcimento.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de QUADRO DE AVISOS pelo Sindicato Profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciado, visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores, fornecerão à Entidade Sindical Profissional, uma relação dos empregados motoristas existentes na data-base, dela constando o nome e a remuneração de cada um deles, para fins estatísticos e projetos assistenciais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de Serviço de Limpeza Urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, os seguintes documentos: 01- RELAÇÃO DOS CONTRATOS; 02-GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS, em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; 03- GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao Sindicato Profissional a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sindicato Profissional deverá notificar ao SINDILURB qualquer irregularidade detectada relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta convenção, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus empregados, equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada trabalhador, a título de Contribuição Confederativa, e depositarão o produto da arrecadação até o 10º (décimo) dia de cada mês, na sede do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, em guia a ser enviadas às empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão remeter ao sindicato, a lista mensal dos funcionários filiados que se desligarem.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados que prestem serviços na base territorial do Sindicato profissional, por ocasião do pagamento, a quantia equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário do trabalhador, no mês de Agosto, associado ou não ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, devendo recolher as importâncias, até o dia 10 (dez) de Agosto, conforme guia a ser enviada às empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica garantido o direito de oposição do empregado que discordar da cobrança de qualquer contribuição, sendo que este direito deverá ser exercido, de forma individualizada, perante o Sindicato Profissional, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a assinatura do presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, as empresas deverão efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10 (dez) dias de atraso.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Efetuado o desconto, as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, a relação dos descontados, com discriminação dos valores recolhidos.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que não efetuar o repasse da Contribuição Assistencial em até 15 (quinze) dias após o prazo máximo determinado no caput desta cláusula, terá suspensa às homologações realizadas pelo sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
As empresas desembolsarão, 2%(dois por cento), a ser calculado sobre o piso salarial, por empregado(motorista), a título de custeio à assistência social dos rodoviários, e repassará o montante total arrecadado ao Sindicato Profissional, até o dia 20 de Julho de 2011, através de guia própria a ser fornecida pelo mesmo.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB-MG, será responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas associadas.
A fiscalização das empresas será exercida, também, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte, que para tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta cláusula terá estabilidade provisória na empresa enquanto durar o contrato dela e suas prorrogações, no qual exerça seu trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de 01(um) por empresa que tenha um efetivo de no mínimo 20 (vinte) empregados (motoristas), ficando garantido aos mesmos o disposto no artigo 543 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O Sindicato Profissional, deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não associadas ao Sindicato patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DE CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL
Fica instituída uma Comissão Paritária Intersindical, composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados. A Comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, bem como aquelas definidas neste instrumento, e se reunirá sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente, a multa equivalente a 01(um) dia de salário do empregado, elevado para 02(dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas.
DENILSON DORNELES Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM NILSON DOS SANTOS BATISTA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .