SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DOS SANTOS BATISTA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Turismo e Hospitalidade, Asseio e Conservação do Norte de Minas (Tabalhadores em empresas de serviços de limpeza urbana) , com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 janeiro de 2012, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue:
A) GARI VARREDOR - R$ 643,80
B) GARI COLETOR - R$ 655,40
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No próximo ano será feito estudo para viabilizar inclusão das funções conforme CCT de Montes claros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CORREÇÃO SALARIAL - Aos demais trabalhadores pertencentes a categoria convenentes, será concedido um aumento salarial de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) em 01/01/2012, incidente sobre o salário de janeiro de 2011, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2011, a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em virtude do processo de negociação e data de assinatura desta CCT, fica estabelecido que as diferenças salariais e de benefícios deste instrumento serão pagas no mês subsequente ao assinado, juntamente com os reajustes retroativos.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25 % (vinte cinco por cento) ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a custo de Mão-de-obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco de horas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
As empresas poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as deste Acordo, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, a empresa concederá aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias , vale cesta no valor de R$110,00(cento e dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$110,00 (Cento e dez reais) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50 % (cinquenta por cento) exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto, ajudante de caminhão fechado (compactador), limpador de boca de lobo, limpador de fossa e coletores, que será pago em GRAU MÁXIMO.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, com pelo menos 35 (trinta e cinco) quilos, em 06 (seis) produtos diferentes, dentre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão e açúcar, desvinculados da remuneração e sem nehnhum ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à cesta básica, os empregados que trabalhem na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, a do empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês estabelecido pela empresa para apuração do ponto. Ressalvadas também as ausências por motivo de Acidente de Trabalho, morte de cônjuge ou filho (a), devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se às empresas estudarem individualmente os casos de perda de cesta básica por motivo de doença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não perderá a cesta básica o trabalhador que apresentar apenas um ATESTADO MÉDICO mensal, independente do número de dias, desde que avaliado pelo Médico da Empresa ou crendenciado da mesma.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subseqüente ao da entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o empregado o direito de perceber a reposição integral da cesta, mais o valor correspondente a 10% (Dez por cento) do piso salarial do empregado, previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
PARÁGRAFO SEXTO – A critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal. Neste caso, as condições de assiduidade para efeito aquisitivo conforme previsto nesta cláusula, serão então avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SETIMO - Os empregados admitidos após o 1º dia útil do mês, não farão jus à cesta básica do mês da admissão.
PARÁGRAFO OITAVO – A critério das empresas, o valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 110,00 (Cento e dez reais) poderá ser substituído por dinheiro ou vale alimentação, pago junto à folha de salário, desvinculado da remuneração.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. III – R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
I- R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
II - R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reis) , em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
III- R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reis) , em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
IV - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.415,00 (três mil, quatrocentos e quinze reais);
VI - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o SETHAC procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa no 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SETHAC anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos: a) Ficha de registro do empregado;
b) 12 (doze) últimos contra-cheques ou a ficha financeira do empregado;
c) Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
e) Cálculo do valor da rescisão;
f) Extrato do F.G.T.S., atualizado;
g) Eventuais CATs.
h) Guias de TRCT em cinco vias;
I) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
j) Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais (conf. e imposto sindical)
k) Comprovando as empresas a identificação da sigla “ SETHAC”, na CTPS do trabalhador.
l) Atestado médico demissional nos termos da NR – 07;
m) P.P.P.
PARÁGRAFO QUARTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior e agendada a data para homologação, o SETHAC não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
O aviso prévio poderá conforme legislação ser trabalhado, indenizado, ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA - APRESENTAÇÃO
A empresa, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerá aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O EMPREGADO que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo o auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença , será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a l80 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte: I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia, se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que o período para compensação não exceda, NOVENTA DIAS.
II. A empresa que não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de cada trimestre, ou seja, nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro respectivamente, tendo os meses seguintes, Abril, Julho, Outubro e Janeiro para a respectiva compensação ou pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional noturno e etc.
III. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, conforme acima previsto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - BANCO DE HORAS: Os valores relativos ao banco de horas deverão constar dos contra cheques dos trabalhadores a fim de que os mesmos possam controlar a aplicação das normas relativas ao banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso .
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado à empresa que utiliza os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
A empresa concederá abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos. 11
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Trabalhadores receberão dois uniformes sendo um no início do CONTRATO DE TRABALHO e outro após 15 dias, sendo garantida a reposição dos mesmos, e também dos calçados regularmente na medida em que houver necessidade de troca. Entenda-se que deverão ser fornecidos no ato da contratação dois bonés, dois uniformes (calça e camisa), dois tênis para o pessoal da varrição e duas botinas para os trabalhadores da capina e coleta, bem como dois pares de luvas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO SEXTO - Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30 FPS, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA/CAT
A Empresa informará ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do SETHAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinqüenta) empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É obrigatória a comunicação ao sindicato profissional de qualquer acidente de trabalho sofrido por funcionários da empresa no prazo máximo de quarenta e oito horas da cientificação do mesmo por parte da empresa, devendo ser enviado ao sindicato uma cópia da CAT.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
O funcionário em gozo de licença médica deverá apresentar à empresa o referido atestado médico no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de invalidade do mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
A empresa deverá remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa fornecerá vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia , mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de quadro de avisos pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja.
Os avisos deverão permanecer no quadro de avisos por um período mínimo de 07 (sete) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - VISITAS AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução do Acordo coletivo e facilitar a sindicalização. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 03 (três) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SETHAC - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOSPITALIDADE, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO NORTE DE MINAS, os seguintes documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao SETHAC a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SETHAC deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de janeiro de 2012, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o décimo dia do mes subseqüente, através de boleto bancário fornecido pelo SETHAC, e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados ao SETHAC, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail sethacnm@yahoo.com.br, ou diretamente na sede do SETHAC.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado demissionário ou demitido nos meses anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado ao SETHAC, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMENTE O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de dez dias úteis contados da data do efetivo registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SETHAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – INTERVENÇÃO: Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO SEXTO – MULTA: Se houver atraso no recolhimento do valor descontado dos empregados, a empresa deverá efetuá-lo com acréscimo de 10% (dez por cento) de multa, além do acréscimo progressivo de 2% (dois por cento) para cada período de 10(dez) dias de atraso, multa essa que fica ao encargo da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001, Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 1.508,00 (Hum Mil quinhentos e oito reais) , que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 251,34 (duzentos e e cinqüenta e um reais e trinta e quatro centavos) , mensais e consecutivas.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Artigo 10 da Lei de Greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo pelo menos de 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato Profissional - SETHAC, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DO CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Por inobservância de cláusulas do presente Acordo por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (Dez por cento) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima, revertido em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO EMPRESAS
Toda e qualquer irregularidade cometida pelas empresas de coleta, limpeza e industrialização do lixo no Estado de Minas Gerais, e apurado pelo SETHAC, será devidamente encaminhada para o sindicato patronal, que terá um prazo de 10 dias corridos a contar do recebimento da denúncia para apurar com a empresa e responder ao SETHAC.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio, como dia comemorativo do TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
ALVIMAR RIBEIRO DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS NILSON DOS SANTOS BATISTA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .