SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON FERREIRA AMARAL;
E SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILSON DOS SANTOS BATISTA;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Empresas de Prestação de Serviços, coleta de lixo em vias de logradouros públicos, coleta de lixo domiciliar colocado em containers nas vias públicas, de logradouros públicos, composto dos trabalhadores denominados de garis, varredores, capinadores e coletores, auxiliares de coleta, limpadores de boca de lobo, carrinheiros, operadores de máquinas especializadas de limpeza (vassourões), no processo da separação e classificação, no processo de industrialização para transformação em insumos ou sucatas, operadores de máquinas destinadas a compactação ou transformação nos serviços de aterramentos sanitários, , com abrangência territorial em Uberaba/MG . Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 janeiro de 2012, nenhum trabalhador da categoria poderá receber pisos salariais e/ou salário de ingresso, inferior ao abaixo estabelecido, conforme segue:
A) COLETOR DE LIXO DOMICILIAR E COMERCIAL - R$ 725,00 + 40% Insalubridade
B) VARREDOR - R$ 633,00
C) AJUDANTE GERAL – R$ 630,00
D) MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$622,00 + R$ 75,91 + 40% Insalubridade
E) LAVADOR DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 622,00 + R$12,50 + 40% Insalubridade
F) OPERADOR DE ROÇADEIRA - R$ 633,00
G) GARI - R$ 630,00
H) COLETOR DE LIXO DE VARRIÇÃO - R$ 630,00 + 40% Insalubridade
I) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$ 630,00 + 40% insalubridade
J) COLETOR DE LIXO HOSPITALAR - R$ 725,00 + 40% Insalubridade
K) MONITOR - R$ 622,00 + R$ 63,24
L) AJUDANTE DE MECÂNICO DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO - R$ 622,00 + R$ 12,50 + 40% Insalubridade
M) JARDINEIRO – R$ 633,00
N) OPERADOR DE USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – R$ 770,37 + 40% Insalubridade
O) PODADOR DE ÁRVORES – R$ 633,00
P) CAPINADORES/CAPINEIROS – R$ 633,00
PARÁGRAFO SEGUNDO - CORREÇÃO SALARIAL - Aos demais trabalhadores pertencentes a categoria convenentes, será concedido um aumento salarial de 6,7% (Seis virgula sete por cento) em 01/01/2012, incidente sobre o salário de janeiro de 2011, sendo facultado deduzir deste percentual as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pelo empregador. Para aqueles admitidos a partir de 01/02/2011, a correção salarial poderá ser proporcional a data de admissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais e de benefícios do mês de janeiro de 2012, decorrente do índice de correções prevista nesta convenção, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês de Abril de 2012.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus empregados, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, em papel contendo sua identificação.
CLÁUSULA QUINTA - PIS
As empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do PIS nas suas próprias dependências, através de convênio bancário. Sendo necessária a ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim de que ele possa receber tal parcela.
CLÁUSULA SEXTA - - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso a situação mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E CESTA NATALINA
Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas concederão aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias, 01 (uma) cesta básica no valor de R$110,00 (cento e dez reais), desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Farão jus à gratificação ora ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias corridos de férias na forma do Inciso I, do Artigo 130, da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus à CESTA DE NATAL no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) a ser pago até o dia 20 de dezembro de 2012, desvinculados da remuneração.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - - HORAS EXTRAS
As horas extras, serão remuneradas com adicional de 50 % (cinqüenta por cento) calculadas sobre o salário hora, ficando a empresa autorizada a realizá-las quando necessárias. Nos domingos e feriados a hora deverá ser paga com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão consideradas horas extras, aquelas excedentes a 7:20 (sete horas e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada e/ ou banco de horas, e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas efetuarão o pagamento da parcela relativa ao adicional de insalubridade, incidente sobre o salário mínimo vigente no País, sendo que, para os trabalhadores que exercerem as atividades de ajudante de caminhão aberto e fechado (compactador), limpador de boca de lobo, coletor de lixo domiciliar e comercial, coletor de lixo hospitalar, lavador de caminhão compactador de lixo, mecânico de caminhão compactador de lixo, ajudante de mecânico de caminhão compactador de lixo, operador de usina de reciclagem e compostagem de lixo, limpador de fossa, ajudante de aterro, operador de retroescavadeira e ajudante de caminhão fechado (compactador), será pago em GRAU MÁXIMO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Empresa Uberaba Ambiental S/A, por mera liberalidade, pagará a título de adicional de insalubridade para os trabalhadores que exercerem as atividades de varredor e gari, GRAU MÉDIO equivalente a 20% incidentes sobre o SALÁRIO MÍNIMO vigente no País.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da Lei 10101/2000, publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar individualmente com o Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - CESTA BÁSICA
A empresa concederá aos seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula, uma cesta básica por mês, por ocasião do pagamento dos salários, no valor correspondente a R$ 110,00 (cento e dez reais ), desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Farão jus à cesta básica, os empregados que trabalham na limpeza e coleta de lixo e que demonstrarem assiduidade integral, entendendo-se como tal, o empregado que não faltar nenhuma vez durante o mês de apuração do ponto. Ressalvadas as ausências por motivos de acidente de trabalhado, morte cônjuge ou filho, devidamente comprovado por documento hábil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não perderá a cesta básica, o trabalhador que apresentar apenas um atestado médico mensal, independente do número de dias de afastamento, desde que avaliado e autorizado pelo médico da empresa ou credenciado da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado admitido após o primeiro dia útil de cada mês, não fará jus a cesta básica do mês de admissão.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - – ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas concederão a seus funcionários, gratuitamente, assistência médica ambulatorial, incluindo, mas não se limitando aos exames de rotina, periódicos, admissionais e demissionais.
PARÁGRAGO ÚNICO – A critério exclusivo da empresa, esta assistência poderá ser exercida através de ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, modalidade PASI, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 8.840,00 (oito mil, oitocentos e quarenta reais) , em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica entendido que empregado fará jus através da cobertura PAED, somente será devida no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e quando haver sua permanência contratual na empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja comprovada a caracterização da Invalidez adquirida no exercício profissional, o seguro continuará em vigor, observado as demais condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
I- R$ 4.420,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a);
II - R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reis) , em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
III- R$ 2.210,00 (dois mil, duzentos e dez reis) , em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
IV - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
V - Ocorrendo a morte do empregado(a) por acidente, quando estiver no exercício da sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.415,00 (três mil, quatrocentos e quinze reais);
VI - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
PARÁGRAFO QUINTO - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
PARÁGRAFO SEXTO - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a), o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO OITAVO - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO NONO - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
PARÁGRAFO DÉCIMO - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Os empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustados com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nas funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Sindicato profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo segundo da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. Tendo em vista o Enunciado 330 do TST, publicado no DOU em 18.02.94, o SECOSAER procederá a Homologação das Rescisões que estiverem dentro das Normas de Fiscalização Trabalhistas, expressas na C.L.T, Instrução Normativa no 2 de 12.03.92, capítulos I a XIV.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data de notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O SECOSAER anotará no verso do instrumento rescisório as ressalvas decorrentes de dúvidas ou discordâncias, devendo neste caso, alertar a direção do SECOSAER/MG, e a direção das empresas a respeito do ocorrido.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas e ou empregadores deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do empregado;
b) 12 (doze) últimos contra-cheques ou a ficha financeira do empregado;
c) Aviso prévio, comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Cartão de ponto dos 2 (dois) últimos meses;
e) Cálculo do valor da rescisão;
f) Extrato do F.G.T.S., atualizado;
g) Eventuais CATs.
h) Guias de TRCT em cinco vias;
I) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
j) Comprovante do recolhimento das contribuições sindicais (conf. e imposto sindical)
k) Comprovando as empresas a identificação da sigla “SECOSAER”, na CTPS do trabalhador.
l) Atestado médico demissional nos termos da NR – 07;
m) P.P.P
PARÁGRAFO QUARTO - Desde que apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior e agendada a data para homologação, o SECOSAER não poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões das empresas, podendo, entretanto anotar no verso do instrumento rescisório as ressalvas que achar conveniente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - AVISO PRÉVIO / PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O aviso prévio, poderá conforme legislação, ser trabalhado, indenizado ou dispensado. Em sendo o aviso trabalhado, o trabalhador poderá laborar com a redução de duas horas diárias ou poderá faltar por sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral que será pago no término do aviso junto com o acerto rescisório. No caso de aviso indenizado ou dispensa do mesmo, deverá ser pago até o décimo dia contado da notificação da demissão junto com a rescisão do trabalhador. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofreu acidente do trabalho terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O empregado terá direito a estabilidade provisória quando sofrer acidente e entrar em gozo do auxílio-doença acidentário, ou seja, se ficar afastado por mais de 15 dias. A estabilidade é de 12 meses, a contar da data do retorno ao serviço.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO DE SAÚDE
Ao empregado em gozo de auxílio-doença , será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica, desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02 (dois) anos contínuos de trabalho na empresa, sem afastamentos temporários anteriores a data do aviso da pré-aposentadoria, que se aposente na data prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria, ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam as empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o seguinte:
I. Poderá ser dispensado o acréscimo do salário, se o excesso de horas laboradas em um dia, for compensado pela correspondente redução de jornada ou folgas compensatórias em outros dias das semanas seguintes, de maneira que o período para compensação não exceda, 90 ( NOVENTA DIAS).
II. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma exposta anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Em razão da peculiaridade dos trabalhos prestados na limpeza urbana, o intervalo diário para refeição e descanso poderá ser flexibilizado na jornada, hipótese que não haverá a incidência do acréscimo previsto no parágrafo quarto do art. 71 da CLT, contanto que se obedeça o intervalo mínimo de uma hora para alimentação e repouso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - JORNADA DE VIGIA
Fica autorizado às empresas que utilizam os serviços de vigias, optar pelo regime de compensação da escala de 12 x 36, ou seja, não considerando como extraordinário o labor prestado além da oitava hora, na medida em que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - – UNIFORME
As empresas fornecerão aos seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual, quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todos os EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da dispensa do empregado fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições em que se encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de renovação do uniforme, ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO QUINTO - Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de no mínimo 30 FPS, devendo ser reposto sempre que necessário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - CIPA / CAT
A Empresa informará ao sindicato profissional, com antecedência de 30 (trinta) dias a data, o local e o horário da eleição dos Membros da Comissão Interna para Prevenção de Acidentes - CIPA, permitindo a presença de Representante do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será constituída uma CIPA nos locais de trabalho onde se encontrem mais de 50 (cinqüenta) empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local acessível, à disposição do empregados, material usual à prestação de primeiros socorros em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou empregadores deverão remover o empregado acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas fornecerão vale transporte gratuito aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitem do Tratamento de Fisioterapia, mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas deverão permitir o acesso do Sindicato Profissional, a qualquer momento, através de um de seus diretores devidamente credenciado, nas dependências da empresa para visitar os locais de trabalho de seus representados, para assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e facilitar a sindicalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação no quadro de avisos, pelo sindicato profissional em locais apropriados para tal, acessíveis aos empregados, para divulgação de matéria do interesse da categoria, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária, ou ofensiva a quem quer que seja. Os avisos deverão permanecer no quadro de avisos por um período mínimo de 07 (sete) dias.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A licença remunerada bem como a estabilidade decorrente do cargo de dirigente sindical, se estenderá aos diretores, suplentes e membros do conselho fiscal.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONF. DO RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS
As empresas prestadoras de serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter mensalmente ao SECOSAER – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE UBERABA, os seguintes documentos: 01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS; 02 - RELAÇÃO DO(S) CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente; 03 GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Estes documentos propiciarão ao SECOSAER a supervisão junto à Entidade Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O SECOSAER deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB/MG, nesta convenção, procederão a um desconto mensal, durante a vigência deste instrumento, na folha de pagamento de seus empregados, iniciando se no mês de janeiro de 2012, no valor correspondente a 1% (um por cento) da remuneração de cada trabalhador representado por esta entidade sindical profissional, a título de contribuição assistencial, e depois pagarão o produto da arrecadação até o quinto dia dos meses subseqüentes, através de boleto bancário fornecido pelo SECOSAER ou depósito na conta corrente de número 48 – 6 op. 003, junto a agência 1534 da Caixa Econômica Federal e remeterão comprovante de recolhimento juntamente com a relação dos trabalhadores descontados ao SECOSAER, até, no máximo, 10 dias após o pagamento. A empresa que por qualquer motivo não receber o referido boleto, poderá solicitá-lo através do e-mail secosaer@netsite.com.br , ou diretamente na sede do Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado demissionário ou demitido no mes anterior aos descontos, de que trata o caput desta cláusula, terá o desconto integral das parcelas vincendo de uma única vez e repassado ao SECOSAER, até o dia 10 do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMENTE O TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO, poderá discordar do desconto previsto nesta Cláusula, ficando assegurado a ele o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (Aviso de Recebimento) enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias úteis contados da data do efetivo início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto no artigo 614, parágrafo primeiro, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO – INTERVENÇÃO : Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com a finalidade de propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo em vista o desenvolvimento das atividades sindicais (art. 80 - Incisos II, III e VI da CF/88), as empresas por ele representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, na conta nº 02020131-3 do Banco Mercantil do Brasil, Agência 0001, Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$ 1.508,00 (Hum Mil quinhentos e oito reais) , que poderão ser divididas em 06 (seis) parcelas iguais de R$ 251,34 (duzentos e e cinqüenta e um reais e trinta e quatro centavos) , mensais e consecutivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORNECIMENTO DA CCT
O fornecimento da CCT da categoria será amplo, geral e irrestrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI, Art. 10 da lei de greve 7783 de 28.06.1989, e como tal, os eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e duas horas) de antecedência, e deverá ser mantido em serviço um efetivo de pelo menos 20% (vinte por cento) dos profissionais alocados no serviço Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal - SINDILURB/MG, o Sindicato Profissional - SECOSAER, a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e o MPT – Ministério Público do Trabalho, serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento desta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento desta convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação nominal dos mesmos.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - – MULTA
Por inobservância de cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à parte inadimplente a multa equivalente a 10% (dez por cento ) DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA, REVERTIDO PARA CADA TRABALHADOR PREJUDICADO. Esta importância se reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com base no número de pessoas envolvidas, na forma descrita acima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica estabelecida a data de 16 de Maio , como dia comemorativo do TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE UBERABA
MILTON FERREIRA AMARAL
Presidente
SINDICATO EMP. COLETA LIMP. IND LIXO DE MINAS GERAIS
NILSON DOS SANTOS BATISTA
Presidente
MILTON FERREIRA AMARAL Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA NILSON DOS SANTOS BATISTA Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .