SINDICATO
DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS,
CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA
DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA
CARDOSO VALE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
em empresas de Limpeza Urbana , com abrangência territorial em Nova
Lima/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A) GARI - R$
1.049,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
B) COLETOR
- R$
1.371,30 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
C) VIGIA - R$ 1.049,34 + 40%
Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
D) VARREDEIRA - R$ 1.285,27 + 40%
Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
E) LIMPADOR DE BOCA DE LOBO - R$
1.210,52 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
F) AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS - R$
1.049,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
G) AJUDANTE
CAMINHÃO - R$
1.210,86 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
H) OPERADOR DE
ROÇADEIRA MECÂNICA - R$
1.210,86 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
I) CAPINADOR
- R$
1.049,34 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
J) FISCAL DE
TURMA- R$ 1.285,27
+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
K) AJUDANTE ATERRO - R$
1.210,52 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
L) CARRINHEIRO
- R$
1.210,52 + 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
M) OPERADOR DE MÁQUINA PESADA - R$1.921,89
+ 40% Insalubridade incidente sobre o salário mínimo vigente
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos
demais trabalhadores pertencentes à categoria profissional convenente,
cujas funções não constem da tabela salarial, será concedido um reajuste
salarial de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento) . Os valores
salariais acima de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) serão
corrigidos por meio da política salarial de cada empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Caso a inflação anual atinja o patamar de 25% (vinte e cinco por cento)
ao ano, e a empresa consiga reequilibrar seu contrato, fica desde já
acordado que as partes convenentes, promoverão no mês deste eventual
reequilíbrio, ajustes específicos para os pisos salariais e os demais
salários no mesmo percentual repassado ao contratante no item relativo a
custo de mão de obra.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais cláusulas
permanecerão inalteradas até o término desta convenção.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Em virtude do processo de
negociação e data da assinatura deste acordo, fica estabelecido que a
diferença salarial decorrente deste instrumento seja paga no mês
subsequente ao assinado ou em duas parcelas juntamente com os
reajustes retroativos.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam
obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos de salários de seus
empregados, em até 3 dias, com discriminação das importâncias pagas e dos
descontos efetuados, em papel, via e-mail ou outro meio de comunicação
existente entre o empregado e o empregador com confirmação de recebimento,
contendo sua identificação, devendo constar ainda a discriminação do banco
de horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - P.I.S.
As
empresas e/ou empregadores poderão providenciar o pagamento do P.I.S. nas
suas próprias dependências, através de convênio bancário.
Sendo
necessária à ausência do empregado para tal finalidade, deverá ser-lhe
concedido uma licença remunerada igual a meio expediente, a fim deque ele
possa receber tal parcela.
CLÁUSULA OITAVA - NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS
Fica
convencionado que, ocorrendo alteração na legislação, Acordo ou Dissídio
Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da
mesma natureza com as desta Convenção, prevalecendo no caso à situação
mais favorável.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica facultado às empresas
abrangidas pelo presente instrumento proceder ao pagamento do 13º salário
Integral no período de 01 a 10 de dezembro de cada ano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador deverá ser informado
do pagamento do 13º salário em uma única parcela com 30 dias de
antecedência.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E NATALINA
Com
o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, às empresas concederão
aos seus empregados, por ocasião das férias, a título de gratificação de férias ,
01 (uma) cesta básica, com
pelo menos 40 (quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os produtos
discriminados na Cláusula CESTA BÁSICA, e, seguindo as condições
constantes do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Farão
jus à gratificação ora
ajustada, os empregados que tiverem direito a gozar 30 (trinta) dias
corridos de férias na forma do Inciso I do Artigo 130 da C.L.T.
PARÁGRAFO
SEGUNDO –
Todos os trabalhadores contemplados por este instrumento farão jus ao
recebimento de um vale cesta de Natal no valor de R$ 185,14 (cento e oitenta e cinco
reais e quatorze centavos), a
ser pago até o dia 20 de dezembro de 2020.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As
horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão
remuneradas com adicional de 50%
(cinquenta por cento) exceto quando realizadas para
compensação de carga horária incompleta. Nos domingos e feriados a hora
deverá ser paga com adicional de 100%
(cem por cento).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
Não serão consideradas horas extras, aqueles excedentes a 7:20 (sete horas
e vinte minutos) diárias, trabalhadas em regime de compensação de jornada,
e desde que respeitado o repouso de 11 horas entre duas jornadas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações
de ponto que não excederem a 10 (dez) minutos no horário contratual de
entrada e 10 (dez) minutos no horário contratual de saída.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizada a realização de
trabalho em jornada extra, não podendo ser superior a 2 horas diárias por
jornada de trabalho, com o máximo de 10 (dez) horas diário, sendo
dispensada qualquer forma de requisição prévia em sindicato ou órgão
público.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Visando estimular a produtividade conforme previsão da
Lei 10101/2000 publicada em 19/12/2000, as empresas deverão negociar
individualmente com Sindicato Profissional da categoria, o regulamento e
critérios para a “Participação nos Resultados”.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão a seus empregados uma refeição
e um lanche diários desvinculados da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados farão jus à alimentação
supra levando-se em consideração os dias efetivamente trabalhados, que serão
apurados com base na frequência no mês anterior, compensando-se
posteriormente eventuais diferenças.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, para atender ao
disposto nesta Cláusula, fornecerão um Vale Refeição/lanche no valor total
de R$ 15,62 (quinze
reais e sessenta e dois centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO -
A critério das
partes, o valor correspondente ao Vale Refeição poderá ser substituído por
Vale Alimentação, sem qualquer vinculação à remuneração e de acordo com as
regras estabelecidas no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos
seus empregados que preencherem os requisitos previstos nesta cláusula,
uma cesta básica por
mês, com pelo menos 40
(quarenta) quilos, contendo obrigatoriamente os
seguintes produtos discriminados abaixo, desvinculados da remuneração.
- 10 Kg de arroz tipo 1;
- 10 Kg de açúcar;
- 2 Latas de óleo de soja;
- 2 Kg de feijão
carioquinha tipo 1;
- 1 Kg de fubá;
- 1 Kg de farinha de
mandioca;
- 1 Kg de sal iodado;
- 1 Kg de macarrão com
ovos;
- 500 gr. de café com o
selo ABIC;
- 11,5 Kg de produtos
diversos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Farão
jus a cesta básica, todos os empregados representados pela entidade
sindical profissional que demonstrarem assiduidade integral, não sendo
considerado motivo de perda da cesta básica, as faltas justificadas e
previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Fará
jus ao recebimento da cesta básica o trabalhador que apresentar até 1(um)
atestado médico no período aquisitivo.
2.1 - A partir da apresentação do
segundo atestado médico o empregado perderá o direito à cesta básica,
podendo a mesmo ser concedida por liberalidade da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- A
empresa ficará dispensada de fornecer a cesta básica ao funcionário que
não comparecer para recebê-la até o 10º (décimo) dia subsequente ao da
entrega, sendo que esta entrega deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil
de cada mês.
PARÁGRAFO QUARTO
- No
caso de Reclamação Trabalhista suscitada perante a Comissão de Conciliação
Prévia e/ou Justiça do Trabalho, na qual haja reclamação pelo não
recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos nesta cláusula, e seja julgado procedente o pedido, terá o
empregado o direito de perceber em substituição, o valor correspondente
a 10% (dez por
cento) do piso salarial do gari e/ou varredeira,
previsto neste instrumento normativo, vigente à época do descumprimento, a
título de indenização.
PARÁGRAFO QUINTO
- Os
empregados admitidos após o 1ºdia do mês, não farão jus à cesta básica do
mês da admissão.
PARÁGRAFO SEXTO
- A
critério das empresas a distribuição da cesta básica poderá ser quinzenal.
Neste caso, as condições de assiduidade para efeito de aquisição da mesma,
serão avaliadas por quinzena.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A critério das empresas, o
valor correspondente à cesta básica, no valor mínimo de R$ 185,14 (cento e oitenta e cinco
reais e quatorze centavos), poderá ser substituído
por vale refeição ou vale alimentação, pago junto à folha de salário,
desvinculado da remuneração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO
Faculta-se
às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma
destacada como “Benefício de Transporte”, ou fornecer através de “cartão
combustível”, o valor correspondente à antecipação para despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Este
benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se
configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para
aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma
prevista no caput
dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela
apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com
a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao
período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido
benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO -
Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes desde que não
ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão
Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus
para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia,
dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por
acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I - Por Morte de Qualquer Natureza -
Cobertura de, no mínimo, R$
17.000,00 (dezessete mil reais) , sendo beneficiários do
seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:
a) casado(a), ao CÔNJUGE;
b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a)
ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por
instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a)
ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;
d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a)
ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta
destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.
II - Em caso de invalidez total ou
parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na
concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder
ao valor de, R$
17.000,00 (dezessete mil reais) ,que deverá ser pago ao
empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos
comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As empresas
que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar
diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura
do seguro, em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O presente
benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos
serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Poderá a
Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple
um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o
Empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Os
empregados admitidos após a data base, terão o salário nominal reajustados
com o mesmo percentual de correção aplicado aos admitidos anteriormente,
desde que não ultrapasse o menor salário da função.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nas
funções onde não houver paradigma, deverá ser adotado o critério de
proporcionalidade.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de
contrato de trabalho de empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho
ininterrupto na mesma empresa, só terá validade se realizada na Entidade
Sindical Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PRAZO PARA HOMOLOGAR O ACERTO
RESCISÓRIO - O prazo constante do art. 477 da CLT refere-se ao prazo para
o pagamento das parcelas rescisórias, que deverá ser efetuado em até dez
dias contados a partir do término do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas e ou empregadores
deverão apresentar para conferência, os seguintes documentos:
a) Ficha de registro do
empregado;
b) Último contracheque ou
a ficha financeira do empregado;
c) Aviso prévio,
comprovante de dispensa ou pedido de demissão se for o caso;
d) Extrato do FGTS,
atualizado;
e) Guias de TRCT em cinco
vias;
f) CTPS com as anotações
devidamente atualizadas;
g) Atestado médico
demissional nos termos da NR – 07;
h) Apresentação do Perfi
Profissiográfico Previdenciário- PPP(Instrução Normativa n° 99 de
05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social)
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Desde que
apresentado os documentos exigidos no parágrafo anterior, o Sindicato não
poderá recusar em hipótese alguma a proceder às homologações das rescisões
das empresas, podendo, entretanto, anotar no verso do instrumento
rescisório as ressalvas que achar conveniente.
PARÁGRAFO QUARTO –
Havendo
desmobilização de serviço, com rescisão de 20 funcionários ou mais por
empresa, o SINDIASSEIO poderá providenciar um homologador até a empresa
para agilizar as homologações. Os custos desta operação serão acertados
entre Sindiaseio e Empresa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO/PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Fica facultado às empresas
liberarem o empregado demitido da prestação de serviços durante o prazo do
aviso prévio, ficando à disposição da empresa “em casa”, sem prejuízo do
salário, devendo efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10
dias contados a partir do término do contrato, em qualquer tipo de
rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACERTOS RESCISÓRIOS
O pagamento das parcelas
objeto da rescisão
contratual ou recibo
de quitação , deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
Se cumprido o aviso prévio , até o
1º (primeiro) dia útil imediato ao término do mesmo;
Na hipótese de
ausência de aviso
prévio , Indenização ou dispensa do cumprimento do mesmo,
até o 10º (décimo) dia contado da data da notificação da demissão;
No caso
de término do contrato de trabalho
por prazo determinado, inclusive de experiência,
até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao seu termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- A empresa
que não proceder o acerto
rescisório nos prazos estabelecidos, sujeitar-se-á ao
pagamento de multa em favor do empregado, equivalente a seu salário,
devidamente corrigido na forma legal, salvo quando, comprovadamente, o
trabalhador der causa à mora.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- A multa não
será devida nos casos de atraso comprovado na entrega do extrato o
F.G.T.S. pelo banco depositário, obrigando-se a empresa a solicitá-lo em
tempo hábil, ou seja, até 02 (dois) dias após a comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO
As empresas,
quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados
que solicitarem, carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Ao
empregado acidentado no trabalho, será garantida a estabilidade provisória
de 12 (doze) meses a partir da data da cessação do recebimento do auxílio
acidente previdenciário, salvo seguintes condições: Inexistência de
sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que exercia
habitualmente; extinção de estabelecimento e/ou encerramento do
contrato em vigor à época do acidente.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA O EMPREGADO EM TRATAMENTO
DE SAÚDE
Ao
empregado em gozo de auxílio-doença ,
será concedido uma estabilidade de 60 (sessenta) dias após a alta médica,
desde que o mesmo tenha percebido auxílio-doença
por período superior a 180 (cento e oitenta) dias e que no
seu retorno, se encontre em vigor, o mesmo contrato de serviços por sua
empregadora da época do afastamento, e ainda, que o mesmo seja assíduo ao
trabalho, não tendo qualquer falta durante o primeiro mês após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE
APOSENTADORIA
As
empresas concederão estabilidade provisória aos empregados que necessitem
até 12 (doze) meses para aquisição de aposentadoria, desde que tenham 02
(dois) anos contínuos de trabalho na empresa, que se aposente na data
prevista, comunique a empresa de sua situação de pré-aposentadoria,
ressalvadas ainda, as hipóteses de extinção da empresa, da justa causa
para dispensa e vigência do Contrato de Serviços Executados por sua
empregadora.
PARÁGRAFO
ÚNICO - O
empregado deverá, à época da comunicação da estabilidade, no prazo de 60
dias a contar da data da comunicação, e sob pena de não concessão da
estabilidade, apresentar toda a documentação que comprove inequivocamente
a aptidão à aposentadoria, qual seja o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), bem como quaisquer outros que atendam este fim.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
A jornada normal de
trabalho será de 7:20 hs. (Sete horas e vinte minutos) diárias de segunda
a sábado, perfazendo o total de 44 (Quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- As empresas
poderão, através de acordo individual ou coletivo de compensação, dispensar
seus empregados, inclusive mulheres e menores, da jornada de trabalho aos
sábados, durante todo o expediente ou em apenas um turno, aumentando a
jornada de trabalho de segunda a sexta – feira no mesmo número de horas
dispensadas aos sábados, respeitando-se o limite de 44 (Quarenta e quatro)
horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Ficam as
empresas autorizadas a implementar o “Banco de Horas” conforme disposto na
Lei 9.601 de 21/1/98, modificada pela Medida Provisória 1709/98 que deu
nova redação ao parágrafo segundo do artigo 59 da CLT, observando-se o
seguinte:
I. Poderá ser
dispensado o acréscimo do salário, o excesso de horas laboradas em um dia,
se for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que
o período para compensação não exceda, a 90 dias.
II. A empresa que
não conceder a folga compensatória prevista na alínea I, Parágrafo
Primeiro desta cláusula deverá fazer a apuração destas horas no final de
cada SEMESTRE, ou seja, nos meses de Junho e Dezembro respectivamente, tendo
os meses seguintes, Julho e Janeiro para a respectiva compensação ou
pagamento das horas com acréscimo do adicional de Horas Extras pactuado
nesta CCT, com o salário da época do pagamento e com a garantia de
percepção dos benefícios de direito, quais sejam, insalubridade, adicional
noturno e etc.
III. Na
hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária na forma exposta
anteriormente, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, conforme acima previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORA IN ITINERE E RETORNO À RESIDÊNCIA
O
tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva
ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, não será computado na
jornada de trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para
trabalhos desempenhados externamente, faculta às empresas dispensar o
empregado do retorno ao estabelecimento da empresa, após o cumprimento da tarefa.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Considerando
que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no
mínimo uma hora para que os empregados possam usufruir de intervalo
destinado ao repouso e alimentação.
Considerando
também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou
seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem
incidência de supervisão hierárquica direta em todo o tempo de suas
jornadas de trabalho.
Considerando
ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas
condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termos
práticos de providências dos próprios empregados para programarem e
cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica,
por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de
cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o
horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da
supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua
impossibilidade.
Convenciona-se
assim, que as categorias profissional e econômica reconhecem os empregados
exercentes das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente
as funções de coletores, varredores, garis, carrinheiros, ajudantes de
serviços diversos, capinadores, operadores de roçadeiras e/ou outros, que
executam trabalhos externos (art. 62, I, da CLT) e, portanto, estão
dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles
de frequência.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As
empresas poderão estipular diretamente com seus empregados, intervalo
intrajornada com limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6
horas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE VIGIA/ PORTEIRO
As
empresas ficam autorizadas a fazerem uso da jornada de trabalho em turnos
de revezamento, na modalidade de 12 (doze) horas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas de repouso.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão
abono não remunerado de horas necessárias à prestação de provas escolares
em estabelecimentos oficiais, desde que previamente comunicado pelo
empregado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e
posterior comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus
empregados, fornecendo inclusive, recipientes como garrafa térmica ou
outro, para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VESTIÁRIOS
As empresas deverão dispor
de local adequado para troca de roupa dos trabalhadores através de instalações
em sedes ou micro pontos de apoio para asseio e higiene pessoal, devendo
fornecer o material de limpeza pessoal e geral à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A troca de uniforme na empresa não
será computada como hora de trabalho. Fica facultado ao empregado realizar
a troca de uniforme em casa.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
As empresas fornecerão aos
seus empregados, uniformes, bonés e equipamentos de proteção individual,
quando exigidos para a prestação de serviços, respeitada a NR 18, em
contra recibo específico para tal finalidade, sendo obrigatório o uso dos
mesmos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
- Os
Trabalhadores receberão dois uniformes sendo no início do CONTRATO DE
TRABALHO e outro após 15 dias, sendo garantida a reposição dos mesmos, e
também dos calçados regularmente na medida em que houver necessidade de
troca. Entenda-se que deverão ser fornecidos no ato da contratação dois
bonés, dois uniformes (calça e camisa) dois tênis para o pessoal da
varrição e duas botinas para os trabalhadores da capina e coleta, bem como
dois pares de luvas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Todos os
EPI’s serão fornecidos com o Certificado de Aprovação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- Os
trabalhadores deverão zelar pelos seus uniformes, mantendo-os sempre
limpos no exercício de suas atividades, sendo que, o descumprimento desta
cláusula dará ao empregador o direito de adverti-lo uma única vez e em
caso de reincidência será considerado descumprimento desta Convenção
por parte do profissional infrator.
PARÁGRAFO QUARTO - Quando da dispensa do empregado
fica o mesmo obrigado a devolver à empresa os uniformes, bonés e
equipamentos de proteção individual em seu poder, nas condições que se
encontrarem, sob pena de ressarcir o custo dos mesmos.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso de renovação do uniforme,
ao receber a nova peça, deverá o empregado devolver ao empregador, o
uniforme usado, no estado em que se encontre.
PARÁGRAFO
SEXTO -
Obrigatório o fornecimento do filtro solar com fator de proteção de
no mínimo 30 FPS, devendo ser reposto sempre que necessário.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTENCIA MÉDICA
A critério exclusivo da
empresa, a assistência médica, poderá ser exercida através de
ambulatório próprio, de convênio ou planos de saúde.
PARAGRAFO PRIMEIRO
- As empresas
acatarão os atestados médicos, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta
e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.
PARAGRAFO
SEGUNDO- As
entidades sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de instituir
convênio de assistência medica para os trabalhadores e familiares da
categoria profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas
e/ou empregadores, deverão manter em seus estabelecimentos, em local
acessível, à disposição dos empregados, material usual à prestação de primeiros socorros
em caso de acidente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REMOÇÃO DE ACIDENTADOS
As empresas e/ou
empregadores deverão remover o empregado
acidentado no trabalho, para levá-lo até o local onde será
adequadamente atendido.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas fornecerão vale transporte gratuito
aos empregados que se acidentarem no trabalho e que necessitarem do Tratamento de Fisioterapia ,
mediante comprovação escrita do médico ou hospital em que o acidentado foi
atendido, para os dias por eles estipulados.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VISITA AOS LOCAIS DE TRABALHO
Mediante prévio
entendimento com a administração da empresa, poderá o Sindicato
Profissional, através de um de seus diretores devidamente credenciados,
visitar os locais de trabalho de seus representados e/ou preposto para
assisti-los, verificar as condições de execução da Convenção Coletiva e
facilitar a sindicalização.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRETORES SINDICAIS
As empresas
concederão até 15 (quinze) dias no ano, de licença remunerada para
funcionários que ocupem cargos de diretores sindicais, até o limite máximo
de 02 (dois) funcionários por empresa, desde que a entidade sindical
pré-avise à(s) empresa(s) da necessidade de liberação dos mesmos, com, no
mínimo, 03 (três) dias de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECOLHIMENTO DO FGTS E CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES PREVIDENCIARIAS
As empresas prestadoras de
serviço de limpeza urbana comprometem-se a remeter quando
solicitado ao SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA URBANA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE, os seguintes
documentos:
01 - GUIAS DE RECOLHIMENTO
DO FGTS;
02 - RELAÇÃO DO(S)
CONTRATO(S) em operação na área de limpeza urbana, bem como a Relação dos
Empregados por função vinculados a cada contrato, separadamente;
03 - GUIAS DE RECOLHIMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Estes documentos
propiciarão ao Sindicado Profissional a supervisão junto à Entidade
Contratante, do cumprimento legal dos contratos de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O
Sindicato Profissional deverá notificar o SINDILURB de qualquer irregularidade
detectada, relativa ao cumprimento das obrigações conforme previsto nesta
Cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As
empresas e/ou empregadores representados pelo SINDILURB-MG, nesta
convenção, procederão um desconto mensal na folha de pagamento de seus
empregados, equivalente a 1% (um por cento) da remuneração de cada
empregado representado por esta Entidade Profissional, a título de
contribuição assistencial, e depositarão o produto da arrecadação até o
10ºdia do mês subsequente ao desconto, em guia própria a ser enviada pelo
sindicato favorecido.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Ao
trabalhador que não concordar com o desconto previsto nesta cláusula fica
assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente ao Sindicato
Profissional ou mediante correspondência individualizada com AR (aviso de
recebimento) enviada pelos Correios ao sindicato profissional
PARÁGRAFO
SEGUNDO - INTERVENÇÃO:
Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização
Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição
de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou
incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada
pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de um
piso salarial da categoria por empregado que agir sob motivação da
empresa, multa está a ser revertida em favor do Sindicato Profissional,
sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais
eventualmente causados à Entidade Sindical.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - DEVOLUÇÃO:
O Sindicato Profissional ficará obrigado a devolver à empresa, na
eventualidade de condenação da empresa, em primeira instância, de
devolução ao empregado dos descontos da contribuição negocial ora
pactuados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Com a finalidade de
propiciar uma melhor Assistência do Sindicato Patronal à categoria, tendo
em vista o desenvolvimento das atividades sindicais, as empresas por ele
representadas nesta Convenção, deverão recolher em seu favor, uma
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na conta nº 000004617-5 do Banco SICCOB
CREDIFIEMG 756- COOPERATIVA 3330 Belo Horizonte, Minas Gerais, em guia
própria a ser fornecida pelo SINDILURB/MG, no valor de R$2.554,85 (dois mil, quinhentos e
cinquenta e quatro reais e oitenta cinco centavos), que
poderá ser dividido em 06 (seis) parcelas iguais de R$425,81 (quatrocentos e vinte
cinco reais e oitenta e um centavos), mensais e
consecutivas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de
outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher a
referida Contribuição novamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
CONSIDERANDO
ser responsabilidade do Sindicato das Empresas de Coleta, Limpeza e
Industrialização do Lixo de Minas Gerais (SINDILURB) representar, por todo
o período de vigência da CCT, em todo o Estado de MG, perante autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria ou
interesses individuais dos associados, relativos à atividade exercida;
manter vigilância permanente que impeça procedimentos predatórios às
oportunidades de acesso ao mercado de trabalho; prestar assistência
jurídica, técnica e administrativa às empresas associadas; ofertar
orientação e defesa de interesses vinculados à atividade exercida por seus
associados; prover defesa dos direitos sindicais difusos de seus
associados; ofertar e/ou propiciar acesso ao desenvolvimento gerencial e
técnico de profissionais do quadro próprio e do quadro de profissionais de
seus associados; representar, por substituição, seus associados em causas
de interesse da categoria; a manutenção da estrutura técnica e de suporte
administrativo do Sindicato;
CONSIDERANDO
que nos termos da legislação sindical, o SINDILURB é o órgão de
representação da categoria econômica de todas as empresas da limpeza urbana
com base territorial em Minas Gerais;
CONSIDERANDO
o que dispõe o art. 513, “b” e “e”, da Consolidação das Leis de Trabalho e
o art. 8º, incisos II, III e VI da CF/88, a Assembleia Geral
Extraordinária é o órgão competente para decidir sobre negociação coletiva
de trabalho, assim como para impor contribuições para todos aqueles que
participam da categoria econômica, configurando a deliberação da
Assembleia Geral Extraordinária como a prévia e expressa autorização da
Categoria Econômica, garantido o amplo direito de oposição;
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 que garante a supremacia
do Negociado sobre o Legislado;
Em
cumprimento ao deliberado em Assembleia Geral Extraordinária do SINDILURB,
fica instituída a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL E DE ACOMPANHAMENTO DAS EMPRESAS, a ser
paga pelas empresas em favor do SINDILURB, em parcela única ,
vencível em 30/04/2020 ,
no valor equivalente ao montante apurado, de acordo com tabela e
fórmula abaixo. O
valor líquido da Contribuição Assistencial a recolher será obtido pela
fórmula a seguir indicada.
FÓRMULA
DE CÁLCULO: ((capital social x alíquota) x 60%).
Linha
Classe de Capital Social (R$)
Alíquota (%)
01
-
02
0,80
03
De
32.628,37
a
326.283,62
0,20
04
De
326.283,63
a
20.000.000,00
0,10
* Limite máximo de 20.000.000,00 (vinte
milhões)
Parágrafo
Primeiro – Os
valores deverão ser recolhidos ao SINDILURB mediante quitação de Boleto de
Cobrança específico que será enviado, em tempo hábil, às empresas, para
recolhimento em estabelecimento bancário nele indicado.
Parágrafo
Segundo – O
valor da Contribuição Assistencial, poderá ser quitado em até seis parcelas de igual valor ,
mensais e consecutivas, cujo o valor da parcela deverá ser superior a R$
1.000,00 (um mil reais), em que a primeira parcela vencerá, de forma
improrrogável, em 30/04/2020.
Parágrafo
Terceiro –
Caso a empresa opte pelo pagamento parcelado em até 6 vezes, deverá a
mesma comunicar ao SINDILURB em quantas parcelas deseja fazê-lo, para que
o SINDILURB emita os respectivos Boletos.
Parágrafo
Quarto – Após
o vencimento de cada uma das parcelas, o valor da contribuição não paga,
ficará sujeito a atualização por índices definidos em lei ou normalmente
praticados para correção de débitos de mesma natureza.
Parágrafo
Quinto-
A empresa que tenha efetuado o pagamento desta contribuição, em razão de
outro instrumento coletivo do Sindilurb, ficará dispensada de recolher, a
referida Contribuição novamente.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE GREVE
O Sindicato profissional
reconhece que a atividade exercida pelas empresas e ou empregadores
associados é atividade essencial, caracterizada como tal no item VI,
Artigo 10 da lei de greve 7.783 de 28 de junho de 1.989 e como tal, os
eventuais movimentos de greve deverão ser comunicados com 72 (setenta e
duas) horas de antecedência e deverá ser mantido em serviço um efetivo
pelo menos de 20%
(vinte por cento) dos profissionais alocados em cada área/
setor de serviço desempenhado pela empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para
dirimir quaisquer divergências na aplicação desta Convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas
reconhecem legitimidade ao Sindicato Profissional, solidárias ou
independentes, para ajuizar ação de cumprimento exclusivamente desta
Convenção perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do
mandato dos empregados substituídos processualmente e/ou da relação
nominal dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO
As partes obrigam-se a
observar fielmente a presente convenção, por expressar o ponto de
equilíbrio entre as reivindicações apresentadas
pelos sindicatos profissional e patronal. O Sindicato Patronal, SINDILURB – MG será
responsável pela fiscalização do cumprimento desta convenção por suas
associadas. A fiscalização das empresas não associadas ao Sindicato
Patronal, SINDILURB –
MG será exercida pelo Sindicato Profissional, que para
tanto poderá nomear um delegado sindical entre os funcionários das mesmas,
alocados aos contratos em questão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– O empregado
eleito ou nomeado pelo Sindicato Profissional conforme previsto nesta
cláusula, terá estabilidade provisória enquanto durar o seu mandato ou
contrato da empresa, prevalecendo para efeitos desta cláusula o que se
encerrar primeiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O número de delegados será de um
elemento por contrato em operação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
- O Sindicato
Profissional deverá comunicar ao Sindicato Patronal, o início, o término e
o nome do empregado nomeado ou eleito delegado sindical, nas empresas não
associadas ao Sindicato Patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Por inobservância de
cláusulas da presente Convenção por qualquer das partes, será aplicada à
parte inadimplente a multa
equivalente a 01 (um) dia de salário do empregado, elevado
para 02 (dois) dias em caso de reincidência, importância esta que se
reverterá à parte prejudicada, excetuando-se desta penalidade, aquelas
cláusulas para as quais já estiver sanção específica neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO
- Ocorrendo inadimplência coletiva, a multa prevista será calculada com
base no número de pessoas envolvidas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA
Fica mantida a
data de 16 de Maio, que
é a data da fundação do Sindicato Profissional, como sendo o dia
comemorativo DO
TRABALHADOR NA LIMPEZA URBANA.
MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE
MINAS GERAIS
LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA
URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
ANEXOS
ANEXO I - INTERIOR
Anexo (PDF)
ANEXO II - COMPLEMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.