SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE MINAS GERAIS

NOVA REDAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18

13 de fevereiro de 2020

A NOVA NORMA REGULAMENTADORA Nº 18

A NR 18 trata das Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, que estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento, de organização e que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil. Como resultado do processo de simplificação, harmonização e desburocratização da norma vigente há 25 anos, pode-se destacar:

  • Diminuição de itens;
  • Texto mais objetivo e enxuto, facilitando a consulta e o entendimento da norma;
  • Equalização com as normas internacionais em vigência;
  • Consenso em 100% do texto construído na comissão tripartite;
  • Maior autonomia das empresas;
  • Citação do que deve ser feito e não de como fazer.

MUDANÇAS:

  • As bandejas deixam de ser obrigatórias e a especificação construtiva fica sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitados e é permitido o uso de redes de proteção;
  • Contêineres não podem mais ser usados para vestiário; a partir de agora apenas para depósito de material;
  • O banheiro químico para o setor da construção foi normatizado;
  • A grua de pequeno porte para transporte de aço para prédios também foi normatizada;
  • Criação de uma norma de Gerenciamento de Risco Ocupacional (GRO) que inclui o Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT) e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), elaborado pelo Engenheiro responsável;
  • Definição de novos critérios para uso do tubulão: A partir da vigência da norma, as empresas terão prazo de 24 meses para abolir o uso do tubulão com ar comprimido, tarefa considerada de alto risco para os trabalhadores. E as escavações manuais ficarão limitadas a 15 metros de profundidade;

Antes, cada empresa que trabalhasse em uma obra precisava elaborar seu próprio plano de segurança, que nem sempre harmonizava com os demais, causando insegurança. Agora, a construtora responsável pela obra deve ter um PGR único, que levará em conta os riscos de todos os trabalhadores envolvidos na obra.

AUTONOMIA DAS EMPRESAS

Uma das inovações mais significativas da NR 18 para os empregadores é sobre a maneira de executar os planos de segurança. Antes, a norma descrevia exatamente como seria a estratégia de prevenção, além de dizer o que deveria ser feito para evitar acidentes. Isto deixava a tarefa engessada e prejudicava até o uso de novas tecnologias construtivas, muitas vezes mais seguras do que os equipamentos tradicionais. As regras de proteção receberam reforço e os empregadores ganharam mais autonomia para definir as medidas de prevenção a acidentes e adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas

Com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o normativo possibilitará uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR fica a cargo de um engenheiro responsável, no caso de obras com mais de sete metros de altura e 10 trabalhadores, ou de um técnico em segurança no trabalho, em empreendimentos menores. Esta obrigação será das construtoras e não de seus fornecedores contratados, mas os fornecedores terão a obrigação de produzir um inventário de riscos de atividades para que eles sejam considerados no programa.

A NR 18 deixou de ser uma norma de aplicação e passou a ser uma norma de gestão, conferindo ao profissional de Segurança e Saúde do Trabalho, uma maior responsabilidade. Além disso, a norma manteve todos os itens quem estavam inseridos na norma que possui interface com as NR’s 10, 12, 24 e 35, atualizadas recentemente.

MODERNIZAÇÃO DAS NR’S

Desde fevereiro de 2019, quando o trabalho foi iniciado, já foram totalmente revisadas, além da NR 18, a NR 1, que trata das disposições gerais sobre saúde e segurança; NR 3, sobre embargo e interdição; NR 12, de segurança do trabalho em máquinas e equipamentos; NR 20, sobre inflamáveis e combustíveis; NR 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho; e NR 28, de fiscalização e penalidades.

A NR 2, sobre inspeção prévia, foi revogada. Houve ainda revisão do anexo sobre calor da NR 15 e do item sobre periculosidade do combustível para consumo próprio da NR 16.

Estimativas da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia apontam para uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção em 10 anos com a entrada em vigor da nova redação.

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

 

Acesse a nova redação da NR 18 clicando aqui.

Elaborado Por: Athâmis Hanna - Engenheira Ambiental | CREA-MG 236079/D
FONTE: NR 18; MINISTÉRIO DA ECONOMIA

 


Last modified: 13 de abril de 2023

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