SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA, LIMPEZA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DE MINAS GERAIS

RECOMENDAÇÃO MPT – COVID-19

14 de abril de 2020

 

 

RECOMENDAÇÃO MPT – COVID-19

Diante o atual cenário mundial, a declaração pública de pandemia em relação ao novo Corona vírus Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS de 30 de janeiro de 2020, o Ministério Público do Trabalho – MPT, redigiu uma recomendação notificatória para os sindicatos patronais das empresas de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atribuição da Procuradoria do Trabalho no Município de Uberlândia.

O documento visa recomendar aos Sindicatos Patronais, em caráter urgente, a ampla divulgação às empresas de Limpeza Urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, integrantes da base territorial representativa, da necessidade de implementação das medidas elencadas a seguir, integrantes da base territorial (E que atuam na área de atribuição da PTM de Uberlândia: Água Comprida, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Campo Florido, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista , Delta, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Itapagipe, Ituiutaba, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pirajuba , Planura, Prata, Romaria, Sacramento, Santa Vitória, São Francisco de Sales, Tupaciguara, Uberaba, Uberlândia, União de Minas, Veríssimo, da necessidade de implementação das medidas elencadas na recomendação;

 RECOMENDA-SE a adoção, em caráter urgente, das seguintes medidas, sem prejuízo das providências que já estejam sendo adotadas para a prevenção da propagação da doença:

a) AFASTAR imediatamente, e pelo tempo mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, os empregados inseridos em grupos mais vulneráveis, como maiores de 60 anos, trabalhadores com problemas pulmonares, doenças respiratórias, diabetes e doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes, lactantes, e demais que sejam ou venham a ser considerados grupos de risco, observado o princípio da irredutibilidade salarial, nos moldes do art. 3º, §3º, da Lei nº 19.979/2020;

b) Disponibilizar, manter, fiscalizar o uso e repor os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas;

c) Disponibilizar, manter, fiscalizar o uso e repor os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais, de acordo com as orientações mais atualizadas, aos servidores públicos e trabalhadores da limpeza urbana, e catadores de resíduos, incluindo, no mínimo: a distribuição de luvas, botas, óculos e máscaras faciais, papel toalha, álcool em gel, água e sabão para a lavagem das mãos em todos os ambientes de trabalho, se necessário mediante aquisição mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 4o da Lei Federal 13.979/2020;

d) Promover TREINAMENTO adequado sobre o uso dos EPI e EPC, bem como sobre:

                  d.1) higienização das mãos com água e sabão e uso do álcool gel antes e após o trabalho;

                 d.2) a higienização das mãos antes e após o uso dos óculos e máscaras de proteção;

                d.3) a correta forma de ajuste da máscara à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, orientando que apenas o uso de máscaras não é suficiente para evitar o contágio, a fim de não criar uma falsa sensação de segurança que pode levar a negligenciar outras medidas como práticas de higiene das mãos;

e) Fornecer diariamente uniformes devidamente limpos, higienizados e desinfetados aos trabalhadores e disponibilizar locais apropriados para disposição dos uniformes utilizados/sujos;

f) Responsabilizar-se pela limpeza, higienização e desinfecção dos uniformes e EPIs, proibindo que tais procedimentos sejam feitos nas residências dos trabalhadores;

g) Não permitir o compartilhamento de armários individuais, tanto para guarda de EPIs, quanto para a guarda de pertences pessoais;

h) Promover a vacinação dos trabalhadores;

i) Higienizar constantemente o ambiente de trabalho e os equipamentos;

                  i.1) Recomenda-se a higienização diária das unidades de tratamento com hipoclorito de sódio a 2%;

                  i.2) Quanto aos caminhões de lixo/transporte de resíduos (e demais veículos de apoio):

– melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante a atividade e durante o trânsito dos trabalhadores para suas “frentes de serviço”;

– desinfetar as cabines dos veículos (bem como locais de “pega”) e equipamentos nas mudanças de turno, inclusive com a aplicação de hipoclorito de sódio 2% no interior do veículo de transporte de resíduos;

j) Umedecer os locais de varrição e, sempre que possível, utilizar processo mecanizado, com umedecimento, para evitar a propagação de contaminantes;

k) Não permitir a circulação de crianças e demais familiares dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, inclusive nas Associações e Cooperativas de catadores de materiais, que possam representar risco à sua saúde, seja de adoecimento pelo COVID-19, seja dos demais riscos inerentes a esses espaços;

l) Fornecer meios materiais, estabelecer rotinas e protocolos, orientar e treinar os trabalhadores de limpeza sobre a adoção das seguintes medidas de proteção à transmissão da COVID-19, entre outras:

                      l.1) Adotar hábitos de higiene pessoal, com informações sobre procedimento de  lavagem das mãos, com água e sabão, além de cuidados de higiene quando do retorno à residência;

                      l.2) Ao tossir ou espirrar, evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas;

                      l.3) Manter distância mínima de um metro entre si e a comunicar qualquer problema que possa estar relacionado ao coronavírus;

Estas recomendações não se sobrepõem às determinações porventura já excedidas ou que vierem a ser expedidas em procedimentos próprios que forem autuados especificadamente em face de cada empresa”.

O documento na íntegra: Recomendação Notificatória , recebido pelo SINDILURB-MG em 14/04/2020.


   Ministério Público do Trabalho

Last modified: 13 de abril de 2023

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *